FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
CONCORDÂNCIA DESTE COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO DEPOSITÁRIO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Determina o art. 67, parág. 1º, da Lei de Falências: "A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituírem objeto de garantia real o síndico perceberá comissão igual à que, em conformidade com a lei, for devida ao depositário nas execuções judiciais". - Interpretando literalmente esse dispositivo, entende o agravante que o mesmo assegura ao síndico uma remuneração reiterada e igual à que haja sido paga ao depositário judicial. - Não é esse, entretanto, o entendimento escorreito da lei. Ela não tem em vista uma reiteração de remuneração. Não manda pagar ao síndico quantia igual à já paga ao depositário. Manda pagar ao síndico uma igual à que "for devida" ao depositário judicial. - Está claro, porém, que o pagamento por inteiro ao depositário judicial exclui novo pagamento ao síndico. - Tendo ele concordado, como ele mesmo informa, com esse pagamento por inteiro ao depositário, não pode pretender seja ele reiterado a seu favor. - A Lei de Falências apenas iguala a sua remuneração à do depositário, para o efeito de indicar que será pago pela mesma tabela fixada pela lei ao depositário. - Seria desarrazoado que duplicasse remunerações, com singular e intolerável prejuízo para os credores... Julgado em 04-06-1954 Archivo Judiciário. Outubro, 1954 - pág. 205. vol. CXII. fasc. 1 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1955. Ano VII. Nº 79
Ementa
Aplicação do art. 67, parág. 1º, da Lei de Falências. - Desde que o síndico concorde com a remuneração integral do depositário judicial relativamente a bens objeto de executivo hipotecário e arrecadados para a falência, não pode pretender nova remuneração, a título de comissão, para ele próprio.
