FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO — INDEFERIMENTO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Referindo-se ao art. 4º, nº VIII, da nova lei falimentar, observa TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE que o devedor deverá alegar, entre outros motivos impedientes da declaração da falência - "originar-se o título exibido pelo credor de obrigação estranha aos negócios, designados no contrato, assumida pelo sócio, sem a aquiescência dos demais." (nº 42, vol. I, 1948) - Em o nº 31, acentuara o comentador: "A impontualidade do devedor, positivada pelo protesto do título creditório (art. 10), constitui tão somente uma presunção do estado de falência. Desde que ele demonstre ou prove relevante razão de direito para não efetuar o pagamento do crédito reclamado, a sua falência terá que ser denegada." Julgado em 04-05-1948 Revista dos Tribunais. Julho, 1948 - pág. 260. vol. 174. ano 37. fasc. 578 EMENTÁRIO FORENSE. Ano I. Nº 8 EMENTA: - Somente cabe o pedido de restituição quando se trate de coisa alienada após o pedido de concordata ou falência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A interpretação do artigo 78, parágrafo segundo da Lei de Falências tem de ser feita em conjunto com a do texto do artigo 76, parágrafo segundo e parte inicial do artigo 78 da mesma lei e devido à sua complexidade, tem sido objeto de séria controvérsia, que se vem prolongando desde a promulgação da lei e que ainda não foi dirimida pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. - Dispõe o art. 77, parágrafo segundo: "Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência se ainda não alienadas pela massa". - O artigo 88, "caput", determinou: "O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie". - E, a seguir, acrescentou o parágrafo segundo do mesmo artigo: "Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço". - Segundo uma estrita interpretação desses textos, o pedido de restituição só caberia, em regra, no caso da coisa ainda se achar em poder da massa (artigo 76, parágrafo segundo). Todavia, como o pedido de restituição faz cessar a disponibilidade da coisa (artigo 78), se a massa vendê-la no intervalo entre o pedido de restituição e o tempo em que esta haja sido efetivada, a restituição ficará subrogada no preço da coisa (artigo 78 parágrafo segundo). - A regra do parágrafo segundo do artigo 78 parece, com efeito, subordinada à eventualidade descrita na parte inicial do artigo, isto é a de se achar a coisa indisponível em virtude do pedido de restituição. - Segundo outra interpretação mais liberal, propugnada por MIRANDA VALVERDE, arrecadada a coisa pela massa, e se esta posteriormente a vender, caberá o pedido de restituição, nos termos do citado artigo 78, parágrafo segundo, sem embargo da referida venda. - "Se (acrescenta MIRANDA VALVERDE) a coisa própria do reclamante ou a em que ela se sub-rogou não mais existe no dia da falência, impossível se torna à reclamação reivindicatória, tocando ao credor o direito de pleitear, pelo valor da coisa, a sua classificação como credor quirografário (Comentários à Lei de Falências, vol. II, nº 535). - Para uma terceira opinião, adotada pela sentença, caberá a restituição em qualquer caso, mesmo que a coisa tenha sido alienada antes do pedido de concordata ou de falência. - Para que fosse viável esta última opinião, entretanto, "data venia" seria preciso que o artigo 76, parágrafo segundo, da lei houvesse sido redigido sem sua parte final, em que exige que a coisa reivindicada "não tenha sido alienada pela massa. - Esta exigência pressupõe que a coisa exista em poder do falido ou concordatário, ao ser feita a arrecadação, de sorte que a massa possa tê-la depois de alienada. - É certo que o credor pode ter sido prejudicado com a venda precipitada dos bens, entregues pouco antes do pedido de concordata ou de falência. - Todavia, poderia, o credor, na oportunidade devida, provar que a coisa teria chegado a ser arrecadada pela massa e só houvesse sido vendida por esta mais tarde. - No caso dos autos, entretanto, o credor nenhuma prova procurou apresentar a esse respeito, no devido tempo, donde não ter qualquer fundamento legal o seu pedido de restituição. Julgado em 11-08-1967 Revista de Jurisprudência, 1968 - Nº 19 - Pág. 203 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro 1969. Ano XXI. Nº 250 EMENTA: - Não mais encontrada em poder do falido a mercadoria entregue antes de quinze dias do pedi
Ementa
(sem ementa explícita)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
