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DEPÓSITO BANCÁRIO - EQUIPARAÇÃO A MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO, j. 16/04/1963

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 abr. 1963.

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Acórdão · 15/04/1963

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

DINHEIRO — DEPÓSITO BANCÁRIO - EQUIPARAÇÃO A MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Precisamente para o fim de observar a paridade de tratamento entre os credores, é que a respeitável sentença enquadrou adequadamente o pedido de restituição formulado pelo credor agravado no parágrafo 2º do artigo 76 do citado diploma legal, quando alude "à restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa". - Em se tratando de Banco, estabelecimento comercial, onde as suas atividades mercantis cifram-se, em regra, no movimento de numerário, com as peculiaridades normais de receber em depósito o dinheiro dos depositantes (os quais equiparam ao vendedor a crédito), utilizando essa "mercadoria" - dinheiro - em suas transações normais, auferindo o lucro representado pelos juros, o depósito feito é perfeitamente equiparável "a mercadoria vendida a crédito", isto é, entregue ao Banco, que se torna devedor, obrigado a "pagar", isto é, a restituir ao credor conforme os seus saques por intermédio de cheques. - Mas o artigo 77 dispõe: "O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada". - A mercadoria, por exemplo, cereais, vendida a crédito, precisa ser discriminada, além desse gênero (arroz, milho, feijão, espécies correspondentes e quantidade). - Ao passo que o depósito bancário é feito em dinheiro de contado, moeda corrente nacional (cruzeiro), no caso dos autos, de Cr$ 1.000.000,00, assim escriturada essa importância no livro caixa do banco agravante, de sorte que essa quantidade com as demais existentes na caixa, está individuada, nos têrmos do mencionado preceito legal, pelos nomes dos depositantes. - Não colhem, portanto, os argumentos que o dinheiro é coisa fungível, mas que pela sua natureza econômica acima apontada, pode perfeitamente ficar individualizada para o fim de ser feita a restituição, "se ainda não alienados pela massa", dentro dos quinze dias da decretação da falência, ou do pedido da concordata, que é o caso em discussão, o qual apresenta a singularidade de ter o agravado feito o depósito no mesmo dia que tal favor fôra feito - 5 de abril de 1962... Julgado em 16-04-1963 VENCIDO O DESEMBARGADOR CARVALHO PINTO Revista dos Tribunais. Novembro, 1964 - Vol. 349 - Pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1965. Ano XVII. Nº 205

Ementa

O dinheiro levado a depósito em Banco é perfeitamente equiparável a mercadoria vendida a crédito para o fim de poder ser restituído pela massa falida, nos termos da lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais