AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
SE PODE AQUELA SER INTENTADA NA PENDÊNCIA DESTA
- Recurso
- Apelação 10.280
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- ... É que o artigo 923 do Código de Processo Civil há de sofrer temperança de interpretação para não deixar o proprietário inerte, sem qualquer ação protetora da propriedade durante o curso da possessória. Diz este artigo: "Art. 923 - Na pendência do procedimento possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio". - Há de se tirar, em construção pretoriana, a ilação de que este dispositivo contém a expressão "fundado em alegação de domínio", para que não se retire sempre, em todo e qualquer procedimento possessório e durante ele, a tutela jurisdicional da propriedade, mas se preserve ao titular do domínio ação pronta que lhe propicie reaver o bem de quem quer que injustamente o possua (art. 524 do Código Civil). É preciso não privar o proprietário do seu direito à reivindicação. - A Lei nº 6.820, de 16 de setembro de 1980, que suprimiu a segunda parte do aludido artigo 923 do diploma formal, não revogou o artigo 505 do Código Civil, principalmente na parte final, assim redigido: "Art. 505 - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer ao domínio. - ... Admitindo, como admite, a investigação do domínio na ação possessória, este dispositivo material possibilita a temperança da proibição formal do artigo 923, de maneira a que só se vede a ação de reconhecimento de domínio, assim ao autor como ao réu, na pendência do procedimento possessório fundado em alegação de domínio, como não é o caso da ação de usucapião, que só é fundada em alegação de posse. - Acontece que, no caso dos autos, nem mais está pendente a ação de usucapião porque já decidida (improc edente) por sentença transita em julgado. Ac. de 11-06-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.213 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 108.216 - GO, STF, 2ª T, Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 25-11-1986, in "EMFOR", Nº 476. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 10.280, Tr. Just. M. Grosso - 2ª C. Relator: ONEMÉSIO NUNES DA ROCHA, ac. de 17-11-1981, in "EMFOR", Nº 430. EMFOR 522
Ementa
Podem conviver as ações possessória e reivindicatória, desde que naquela não haja alegação do domínio. Inteligência do art. 923 do CPC.
