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RE 86.192, DELEGAÇÃO DA UNIÃO - JURISDIÇÃO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.192.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

ATOS DE SEUS DIRIGENTES — DELEGAÇÃO DA UNIÃO - JURISDIÇÃO FEDERAL

Recurso
RE 86.192
Tribunal

Resumo do acórdão

- A tendência de nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que, quando se tratar de estabelecimento de ensino superior, a competência é da Justiça Federal para processamento e julgamento de mandado de segurança relativo a ato praticado em virtude de delegação do Poder Público Federal. - No RE 86.192 - PR, em que figurou como relator o Min. MOREIRA ALVES (RTJ 81/960), sendo impetrado o Reitor da Fundação Universidade Estadual de Londrina, a orientação foi no sentido de que a atividade era "federal". Competente, então, o juiz federal. - A esse respeito assim manifesta-se o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Mandado de Segurança e Ação Popular", pág. 30, 3ª ed., 1975: "as atribuições delegadas consideram-se de responsabilidade da entidade delegante, embora responda como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado. Assim sendo, se uma autoridade municipal aceitar delegações do Estado-membro ou da União, responderá como autoridade estadual ou federal, perante os juízos privativos dessas entidades". - Nem é outro o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer nº 4.339/89, "in verbis": "... o processo é nulo, porquanto tramitou no Juízo Estadual, absolutamente incompetente, pois os estabelecimentos de ensino superior exercem função delegada da União, incluindo-se, portanto no âmbito do interesse nacional o funcionamento dos mesmos. Assim, os atos administrativos praticados pelos dirigentes dessas instituições de ensino superior estão sob controle jurisdicional federal". - Incide, na espécie, a Súmula 15 (*) do antigo Tribunal Federal de Recursos, que encontrou amparo na jurisprudência da Corte Suprema, em acórdãos unânimes, que proclamaram a competênc ia da Justiça Federal (cf. RTJ 109/1.264, 111/779 e 111/452), Ac. de 14-03-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR WILSON REBACK Arquivo do EMFOR - TJ/2.077 (*) "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular". ("EMFOR", Nº 389). EMFOR 505

Ementa

Os atos administrativos praticados, em virtude de delegação da União, pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino superior estão sob controle jurisdicional federal.

Nota da redação

RTJ