FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
DINHEIRO EM ESPÉCIE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A improcedência do pedido foi decretada pelas seguintes razões: a) a existência da coisa reclamada na posse da massa falida é requisito essencial da restituição, face ao dispositivo do art. 76 da Lei de Falências; b) é essencial que a coisa a restituir tenha sido encontrada em poder do falido e, consequentemente, arrecadada; c) esse princípio é confirmado pelo art. 78 da lei falimentar, quando prescreve que a disponibilidade da coisa fica suspensa pelo pedido de restituição e que será em espécie e que, se tiver havido sub-rogação, se faça a entrega da coisa sub-rogada, e se a coisa tiver sido vendida, a entrega seja do seu preço. É óbvio que a sub-rogação ou a venda teriam ocorrido depois do pedido de restituição, essencial, como é, que se trata de coisa arrecadada. Essa interpretação é confirmada pelo parág. 1º do art. 76, que, quando diz que a restituição pode ser pedida mesmo que a coisa tenha sido alienada pela massa, evidencia a essenciabilidade da arrecadação. A coisa não encontrada, alienada, pelo falido, não é restituível; d) a relevância social dos Institutos de Previdência Social não justifica a subversão da ordem jurídica, que só subsistirá com a obediência dessas instituições e leis; e) dinheiro não pode ser objeto de restituição. É coisa fungível, mas não alienável no sentido que a lei dá ao termo no artigo 76, parág. 1º; f) é restituível tudo o que representa valor, "menos dinheiro", porque este só representa aquilo por que lutam os credores devidamente classificados. Julgado em 02-05-1952 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1953 - pg. 265. vol. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65
Ementa
Dinheiro não pode ser objeto de restituição. É coisa fungível, mas não alienável no sentido que a lei dá ao termo.
