FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
DINHEIRO EM ESPÉCIE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acordam... negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença agravada... que julgou improcedente o pedido de restituição e mandou seja o reclamante incluído como credor quirografário pela importância dos títulos apresentados, ressalvada qualquer impugnação ao crédito. - Assim decidem, visto que o Dr. Juiz "a quo" bem fundamentou a decisão agravada, mostrando que o pedido de restituição da importância... que se alega haver o reclamante emprestado ao falido em várias parcelas, não foi arrecadada pela massa gravada, tendo havido entre o reclamante e o falido um contrato de mútuo perfeito e acabado, tendo a importância mutuada passado à disposição do falido, com que em seu poder houvesse sido encontrada, sendo que o dinheiro é coisa fungível, que não admite restituição em falência, pois são pressupostos do instituto de restituição a possibilidade de individualização e a caracterização de coisa reivindicada. Julgado em 26-05-1953 Revista Forense. Maio-Junho, 1955 - pg. 218. vol. 159 NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 2.793, Tr. Just. D. Federal - 3ª C., relator: SABOIA LIMA, julgado em 02-05-1952, in "E.F.", nº 65 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1956. Ano VIII. Nº 89
Ementa
Dinheiro é coisa fungível, que não admite restituição em falência, pois são pressupostos do instituto da restituição a possibilidade de individualização e a caracterização da coisa reivindicada.
