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INADMISSIBILIDADE, j. 13/10/1955

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1955.

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Acórdão · 12/10/1955

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

DINHEIRO EM ESPÉCIE — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Decreto nº 7.661, de 21 de junho de 1945, exatamente para por um paradeiro à facilidade com que a massa falida era desfalcada para atender às reivindicações, delas não mais cuidou, mandando fazer restituição de coisas arrecadadas em poder do falido, quando fossem devidas em virtude de direito real ou contrato. - É de ver, porém, a cautela usada pelo legislador em tais restituições, para por logo de manifesto que a restituição somente compreende as coisas devidamente individuadas (artigo 76, parágrafo 1º e 2º). - A restituição do dinheiro estará assim subordinada à individuação das notas ou do metal que o represente. É o depósito, pura e simplesmente. O artigo 78 é a confirmação: o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa. - O legislador nem admitiu a restituição, nem privilégio algum para o caso de dinheiro encontrado em poder do falido, a título de mandato, ao decretar-se a falência. - Aí está o artigo 124, parágrafo 2º: São dívidas da massa: as obrigações provenientes do enriquecimento indevido da massa. - Note-se que o enriquecimento deve ter sido praticado pela massa, diretamente. - Nem é exato que VALVERDE sufrague opinião contrária. - Quanto a este ponto, diz o douto comercialista: o enriquecimento da massa falida constitui dívida desta, quando sucede após a declaração da falência. Se ele se dá antes, o crédito resultante é meramente quirografário (vol. II, nº 790, pág. 172). - Objeto do pedido de restituição, explica ele, comentando o artigo 76, quer fundado em direito real, quer em contrato, há de ser coisa corpórea, móvel ou imóvel (corpus certum), arrecadad a em poder do falido, a qual deverá ser designada por seus sinais característicos. - As coisas fungíveis, não tendo individualidade própria, não podem, em regra, ser reivindicadas. Mas desde que não se tenham confundido com coisas do mesmo gênero e sejam identificáveis, já podem ser objeto do pedido de restituição (vol. I, nº 50 págs. 455)... Julgado em 13-10-1955 Archivo Judiciário. Abril, 1956 - pág. 72. vol. CXVIII. fasc. 1 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1957. Ano IX. Nº 100

Ementa

A restituição, em falência, somente versa coisa que possa ser individuada e identificada (artigo 76, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 7.661, de 1945). A restituição do dinheiro estará assim subordinada à individuação das notas papel ou do metal que a represente.