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INDIVIDUAÇÃO DO OBJETO - COMO SE FARÁ, j. 17/05/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 maio 1956.

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Acórdão · 16/05/1956

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

DINHEIRO EM ESPÉCIE — INDIVIDUAÇÃO DO OBJETO - COMO SE FARÁ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Decidiu o acórdão recorrido ao arrepio dos artigos 76 e 165 da Lei de Falências. É sabida a gênese das regras rígidas impostas pelo legislador contra a facilidade com que outrora era a massa falida ou concordatária desfalcada pelo reconhecido de preferências injustificadas a credores quirografários transformados sem motivo algum em reivindicantes (conforme a denominação legal anterior). - A nova lei, afastando a reivindicação desconforme, criou a restituição que somente será concedida excepcionalmente a coisa encontrada em poder do falido (artigo 76); para desfazer falsas interpretações, no art. 77 impôs o legislador que o pedido deve... "individuar a coisa reclamada". - Já por diversas vezes e ainda recentemente esta turma, dando à lei a inteligência recomendável, tem decidido que, em se tratando de restituição de dinheiro, moeda corrente, há que ser individuadas ou as cédulas por suas características (número, série, cor, etc.) ou moeda pelo metal, peso, configuração etc.). - Ora, no caso, trata-se de dinheiro adiantado aos concordatários, não se revestindo o pedido de tais cautelas, assim sendo não pode ser atendido como restituição. Julgado em 17-05-1956 Archico Judiciário. Dezembro, 1956 - pág. 365. vol. CXX. fasc. 3 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1957. Ano IX. Nº 103

Ementa

Artigo 76, 77 e 165 da Lei de Falências. - Na restituição de cousas ou bens de terceiro em poder do falido, em se tratando de dinheiro, moeda corrente, a individuação de cédulas ou metal há que ser feita pelas características próprias tornando possível o convencimento de serem aquelas notas ou a moeda as que na realidade foram entregues.