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re -, QUANDO CABE, j. 22/11/1967

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 nov. 1967.

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Acórdão · 21/11/1967

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

MERCADORIA TRANSFORMADA OU INTEGRADA EM OUTRA — QUANDO CABE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com o apoio da Turma, tive ocasião de apreciar o problema da restituição de mercadorias que não sejam indisponíveis por lei ou contrato no RE 56.433 de (04-12-1964), Revista Trimestral de Jurisprudência 32.152, e no RE 45.137 de (29-10-1965). Ficou aquele julgado com esta ementa: - "Falência. Restituição. Efeito do pedido. - O artigo 78 da Lei de Falências, que torna indisponíveis os bens do falido, ou concordatário, por efeito do pedido restituitório, aplica-se às duas hipóteses de restituição: coisas vendidas a crédito e coisas indisponíveis. As coisas disponíveis, em conseqüência do pedido, passam a ser indisponíveis". - Não foi então discutido o caso, que não é raro, de sofrer a mercadoria alguma transformação nas mãos do comprador insolvente, antes do pedido de restituição. - Em tal hipótese, costuma-se alegar como ora se faz, que a mercadoria foi consumida. Pretende-se, dessa forma, significar que ela foi alienada antes do pedido restituitório. Como este, em tais casos, é que a tornaria indisponível, não caberia a restituição. - Este aspecto particular, entretanto, foi aflorado, nesta Turma, no Agravo 40.048 (27-02-1967) e no RE 62.039 (20-06-1967), Revista Trimestral de Jurisprudência 41.795, Relator em ambos o Sr. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO. Neste segundo, e ainda no RE 62.062 (17-04-1967), de que fui Relator, não se fez prova de que a mercadoria não existisse ainda no acervo, sendo que no último não ficara excluída a hipótese de ainda estar em depósito a carne resultante do abate do gado adquirido. - O caso dos autos é este último. Não se provou que as roupas resultantes da transformação dos tecidos cuja restituição foi medida - e concedida em dinheiro - já tivesse sido alienadas. - A simples integração da mercadoria em outro produto, ou a sua transformação, não se equipara à alienação a terceiros. Em tal caso, salvo prova em contrário, presume-se que a mercadoria integrada ou transformada ainda existe no acervo. Ao devedor incumbe provar que já não existe a coisa ou o produto em que ela se transformou (Revista dos Tribunais 306-467, 242-482, 232-275). - Por outro lado, sendo impossível, em tais condições, a sua restituição "in natura", deve esta fazer-se em dinheiro, pelo valor equivalente, como decidiu o acórdão recorrido, pois a restituição em dinheiro é, em princípio, admissível (Súmula nº 417). - Pelo exposto, como as particularidades do caso excluem a divergência jurisprudencial, tendo havido, por outro lado, simples interpretação da lei não conheço do recurso. Julgado em 22-11-1967 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1968 - Pág. 110 - Vol. 44 (*) "Pode ser objeto de restituição, na falência dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". ("E.F.", Nº 191) EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1968. Ano XX. Nº 237

Ementa

Defere-se a restituição em dinheiro, se a mercadoria foi transformada ou integrada em outra, sem que se tenha provado a alienação do produto autos do pedido restitutório. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência