FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
MERCADORIA AINDA NÃO FABRICADA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em verdade, a norma geral do art. 43 e seus parágrafos da Lei de Falências estabelece que o contrato bilateral não cumprido pela massa falida, depois de interpelado o síndico, dá direito ao contratante prejudicado, a haver perdas e danos liquidáveis em ação ordinária e que esse valor (liquidado) constituirá crédito quirografário. - Mas o art. 44 exclui dessa regra geral vários casos que discriminam tais exceções com o intuito evidente de evitar o enriquecimento ilícito da massa (art. 44 e seus incisos). - Entre esses se encontra o do nº III, que se ajusta à espécie. - Nem seria justo admitir-se que a mesma devedora sujeite a rateio dinheiro que recebeu para fabricar mercadoria se declarou não lhe convir fabricar... e assim faça seu tal dinheiro. - Invoca-se em apoio dessa pretensão injusta o acórdão desta Câmara, mas que objetiva espécie bem diferente, pois se a massa não fora interpelada para cumprir o pactuado e essa foi a razão de decidir... Julgado em 24-10-1950 Diário da Justiça. Setembro, 1951 - pág. 2.716 - Ap. ao Nº 209 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37
Ementa
Aplicação do art. 44 da Lei de Falências. - A massa falida é obrigada a restituir o preço de mercadoria que se obrigou a produzir, quando o síndico, devidamente interpelado, declara não lhe convir cumprir o contrato.
