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Ap ., j. 27/06/1963

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 27 jun. 1963.

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Acórdão · 26/06/1963

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

MERCADORIA VENDIDA A PRAZO AO FALIDO QUINZE DIAS ANTES DA FALÊNCIA OU DA CONCORDATA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A regra, a observar-se, no processo falimentar ou da concordata, é que a mercadoria vendida a crédito e entregue ao falido (ou concordatário) nos quinze dias anteriores à falência ou à concordata, deve ser restituída, se ainda não alienada pelo comprador. - O direito dos credores, na hipótese do artigo 76, parágrafo segundo da Lei Falimentar, não pode variar se a mercadoria de um ou de outro foi ou não vendida. Se não vendida a mercadoria, dá-se a restituição (artigo 76, parágrafo segundo). Se vendida, dá-se a restituição do preço. É o que está a restituição do preço. É o que está no artigo 78, parágrafo segundo: "Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou de outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores. - O parágrafo quinto do artigo 77 que autoriza o Juiz a incluir o vendedor no quadro dos credores, em caso de reclamação indeferida, tem aplicação quando a venda se efetuou há mais de quinze dias da falência ou da concordata ou qualquer outro motivo. Não, porém, no caso de mercadoria vendida a crédito nos quinze dias anteriores à falência (Cfr. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. I, nº 535, pág. 497). - A lei não visa a premiar o comprador, que sai do seu estado de insolvência. Daí, o prazo de 15 dias. - Não conheceram do recurso. Julgado em 27-06-1963 Diário da Justiça. Agosto, 1963 - pág. 762 - Ap. ao Nº 158 EMENTÁRIO FO

Ementa

A regra a ser observada, no processo falimentar ou da concordata, é que a mercadoria vendida a crédito e entregue ao falido (ou concordatário) nos quinze dias anteriores à falência ou à concordata, deve ser restituída, se ainda não alienada pelo comprador. E, se ela já foi vendida, restituído o seu preço. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)