FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
MERCADORIA À DISPOSIÇÃO DE TERCEIRO POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dúvida não há que a recorrente forneceu, a título de financiamento, certa quantia em dinheiro, recebendo, como garantia, 700 sacos de arroz, que foram depositados, à sua disposição, na Companhia Jaraguá de Armazéns Gerais. - Sobreveio a falência da firma Corimex e foram apreendidos, em poder da depositária, esses sacos. Acentuemos, não estavam com os falidos, mas à disposição da recorrente. Não se impugnou a lisura do negócio. Está provado por documentos e por exame dos livros. São aliás, negócios correntes no comércio deste artigo, em larga escala. - A recorrente tem por si o art. 79 da Lei de Falências, que diz: "Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do sequestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição, defender os seus bens por via de embargos de terceiros". - O acórdão contrapôs, a esse direito liquido da recorrente, o do recorrido, baseado no art. 76, parág. 2º: "Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa". - Já tinham, porém, saído as mercadorias do poder do falido. No caso, estavam apenhadas. Não cabe a esses credores senão o direito de se habilitarem como quirografários. Julgado em 31-07-1952 Revista Forense. Julho-Agosto, 1953 - pg. 97. vol. 148 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1953. Ano V. Nº 61
Ementa
Inteligência dos arts. 76, parág. 2º, e 79 da Lei de Falências. - A mercadoria à disposição de terceiro, por força de contrato de financiamento, não pode ser objeto de pedido de restituição, em falência.
