FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
VENDAS A CRÉDITO — QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA - QUANDO SE INDEFERE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... opino pelo provimento do recurso, a fim de, reformado o venerando acórdão recorrido, ser restabelecida a sentença... que indeferiu o pedido de restituição, adotando a tese de que, em se tratando de coisas vendidas a crédito a entregues ao concordatário nos quinze dias anteriores ao pedido de concordata, não caberá a reclamação restitutória se elas tiverem sido alienadas pelo concordatário, ainda que após a entrada em Juízo do pedido de concordata - hipótese em que não vige o princípio da sobrogação real, - tese que tem a prestigiá-la a opinião dos eminentes juristas MIRANDA VALVERDE - ("Comentários à Lei de Falência", vol. I, pág. 454; vol. II, pág. 316) e WALDEMAR FERREIRA ("Instituições de Direito Comercial", vol. IV, págs. 271-3). - Na hipótese dos autos, cabia ao vendedor habilitar-se, como credor quirográfico, por isso que, na data do pedido de restituição, em 15 de outubro de 1952, já o devedor alienara os 500 sacos de arroz que aquele lhe vendera a crédito. - O princípio da subrogação real somente se aplica, excepcionalmente, nos casos em que a coisa seja devida em virtude de direito real ou de contrato (Decreto-lei nº 7.661, citado, artigo 76 e seu parágrafo primeiro). - Decidiu nesse sentido, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela sua douta Primeira Turma, em hipóteses idênticas à destes autos, em acórdão unânimes de 17 de dezembro de 1953, de que foi relator o eminente Ministro MÁRIO GUIMARÃES, no julgar os recursos extraordinários nsº 22.855 e 22.856, do Estado do Rio de Janeiro, também interpostos pelo m esmo recorrente... (Do Parecer do Dr. Procurador Geral). VOTO - A recorrida invoca, é certo, acórdão de que fui relator, em sentido oposto (Rec. Extr. nº 6.340) (fls.). - Mas esse acórdão aplicou a lei anterior, nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, que, como acentua TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "era de extrema liberalidade em matéria de "reivindicação falimentar", principalmente quando regulava a posição do vendedor em face da falência do comprador ("Comentários ao Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945, vol. 1º, artigo 76, pág. 453, nº 499). Diário da Justiça. Agosto, 1959 - pág. 2.912 - Ap. ao Nº 192 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1959. Ano XI. Nº 132
Ementa
Artigos 76, parágrafo segundo, 78, parágrafo segundo e 166 do Decreto-lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945. - Não cabe a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido ou concordatário nos quinze dias anteriores ao requerimento de falência ou ao pedido de concordata se elas já haviam sido alienadas. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
