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Ap ., RECLAMAÇÃO RESTITUITÓRIA - PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA, j. 12/01/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 12 jan. 1954.

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Acórdão · 11/01/1954

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

VENDA A CRÉDITO — RECLAMAÇÃO RESTITUITÓRIA - PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acórdam, preliminarmente... não conhecer do... recurso, por inexistir a alegada divergência do direito em tese... - Com efeito, na interpretação do disposto em o parág. 2º do art. 76 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências, - quanto ao ponto de partida para a contagem do prazo para a reclamação restitutória das mercadorias vendidas, a crédito, ao falido, os acórdãos postos em confronto não entraram em divergência, uma vez que afirmaram contar-se dito prazo do dia de sua efetiva entrega ao comprador e não daquele de seu embarque ao respectivo destino. - É certo que o acórdão recorrido fez referência ao fato de ter travado discussão, no caso que decidiu, principalmente em torno da interpretação da cláusula C.I.F., ajustada no embarque da mercadoria: mas menos certo não é ter deixado de lado qualquer apreciação sobre os efeitos da cláusula aludida dizendo expressamente que "no caso em espécie a discussão sobre a cláusula C.I.F., é desnecessária", pois, conforme as faturas trazidas pela vendedora, a tradição da mercadoria vendida se operou em 15 de setembro de 1947 à compradora, cuja falência veio a ser decretada em 24 de outubro seguinte, isto é, mais de um mês após aquela tradição. - Claro, pois, ter o acórdão recorrido considerado, no caso, para a contagem do prazo da reclamação restitutória do parág. 2º do art. 76 da Lei de Falências, o dia da entrega efetiva da mercadoria do falido... Julgado em 12-01-1954 Diário da Justiça. Outubro, 1954 - pág. 3.475 - Ap. ao Nº 230 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1955. Ano VII. Nº 77

Ementa

Conta-se o prazo para reclamação restitutória das mercadorias vendidas à crédito ao falido do dia de sua efetiva entrega ao comprador e não daquele de seu embarque ao respectivo destino. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)