CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
INDISPONIBILIDADE PELO FALIDO — COISAS VENDIDAS A CRÉDITO E COISAS INDISPONÍVEIS
- Recurso
- recurso extraordinário ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de restituição de mercadorias vendidas a crédito ao concordatário. A discussão é em torno de duas faturas: nsº 238 e 245. - Quando à de nº 238, o Juiz... entendeu que as mercadorias foram entregues anteriormente ao prazo legal de quinze dias, e negou a restituição. Quanto à de nº 245, mercadorias entregues no prazo, concedeu a restituição. - Tanto o reivindicante como o concordatário agravaram: o primeiro..., para incluir na restituição as mercadorias da fatura 238, juntando para isso novos documentos; o segundo, que é o concordatário..., para, no tocante à fatura 245, excluir da restituição as mercadorias que tinham sido alienadas antes do pedido de restituição. - O agravo do reivindicante não foi provido, por falta de coincidência das mercadoras da fatura 238 com a documentação apresentada no agravo. O agravo do concordatário foi provido, para excluir da restituição as mercadorias que já havia alienado. O acórdão excluiu todas as mercadorias que já estivessem vendidas ao tempo da restituição. Sustentou, para isso, que a lei não leva em conta a "oportunidade em que se formula o pedido restitutório". - Nesta parte do julgado, o recurso extraordinário..., que é do reivindicante, alega violação do artigo 78, "caput", da Lei de Falências, pelo qual "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie". E acrescenta que deve ser restituído o preço, se a coisa já não existir, como dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo. - Entendo que, nesta parte, houve ofe nsa à lei, com a vênia devida ao eminente relator. S. Excia. aceitou a tese do acórdão recorrido, segundo a qual a substituição da coisa pelo preço só se refere à restituição de coisas indisponíveis, e não de coisas vendidas a crédito ao falido ou concordatário. Quando a estas, pelo parágrafo segundo o artigo 76, consoante o entendimento prestigiado por S. Excia., e só seria restituíveis, as coisas "ainda não alienadas pela massa" (ou pelo concordatário). - Parece-me, entretanto, que o "caput" do artigo 78, que torna indisponíveis os bens da massa, ou do concordatário, por efeito do pedido de restituição, não pode deixar de se aplicar às duas hipóteses de restituição. A apresentação desse pedido, "ex vi legis", converte a segunda hipótese de restituição (coisas vendidas a crédito) na primeira hipótese (coisas indisponíveis). Se assim não fosse, ficaria sem sentido o artigo 78, quando diz, precisamente, que "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa". Significa isso, sem dúvida, que as coisas disponíveis, passam, por efeito do pedido restitutório, a ser indisponíveis. Em outras palavras, a segunda hipótese de restituição se converte na primeira. - Esse mandamento legal destina-se a prevenir a fraude. Se, apesar dele, a coisa for alienada, isto é, quando já tornada indisponível pelo pedido de restituição, parece claro que se haverá de restituir o seu preço. Se assim não for, ficará indene o ato fraudulento que a lei quis evitar ou coibir. - No caso, ocorre, ainda, circunstância grave. O acórdão recorrido, na parte a que nos referimos, também, decidiu "ultra petita", porque no agravo, por ele provido, a firma concordatária pedira a exclusão somente das mercadorias alienadas antes do pedido de restituição. Leiam-se estes trechos do agravo..." "No caso "sub judice', não procede o pedido no tocante a mercadoria alienada pela massa antes de se ter pedido a sua restituição..." - "Ao concluir quer o Agravante ressaltar q ue, no caso dos autos, deverse-á aplicar o parágrafo segundo do artigo 76, para negar a restituição na parte que havia sido alienada pela massa antes do ingresso do pedido restitutório, e o parágrafo segundo do artigo 76, para se reconhecer à massa a obrigação de restituir a outra parte da mercadoria entregue do prazo, caso tenha sido alienada depois de se ter tornado indisponível, ou seja, mediante a restituição apenas do seu preço (preço da parte da mercadoria vendida ao concordatário agravante, existente em seu poder, no momento em que foi pedida a restituição)." - Como consta dos autos, o pedido de restituição foi ajuizado em 17 de maio de 1963... e sua parte, aliás, pequeno, das vendas, pelo concordatário, foi realizada no dia seguinte... Ao juízo da concordata caberá verificar quais, dentre essas mercadorias, estavam incluídas na fatura 245 do reivindicante (eventualmente, todas elas), para tornar efetiva a restituiç
Ementa
O artigo 78 da Lei de Falências, que torna indisponível os bens do falido, ou concordatário, por efeito do pedido restitutório, aplica-se às duas hipóteses de restituição: coisas vendidas a crédito e coisas indisponíveis. As coisas disponíveis, em consequência do pedido, passam a ser indisponíveis.
