CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
IMPORTÂNCIA ADIANTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — ACÓRDÃO QUE A DEFERE - SE NEGA VIGÊNCIA DE LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado atendeu o pedido de restituição de importâncias adiantadas por conta do valor de contratos de câmbio, com apoio no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728, de 14-07-1965, excluídas as importâncias relativas a juros, comissões, e diferenças de taxa de câmbio. - A recorrente entende que o disposto no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728, não pode ser aplicado com desprezo das normas básicas da Lei falencial, fazendo-se mister que a coisa restituenda tenha sido arrecadada em poder do falido. Assim, a decisão malsinada teria negado vigência ao estabelecido nos artigo 76 e 78 do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945. - A meu ver, o acórdão emprestou razoável exegese ao disposto no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728, segundo o qual "no caso de falência, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior" ou seja, das importâncias correspondentes adiantamentos "feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor" (parágrafo 2º do artigo 75). - Certo se me afigura o acórdão, quando põe em relevo: O parágrafo 3º do artigo 75 da lei citada, com a finalidade óbvia de facilitar o financiamento das exportações do país, armou os créditos oriundos de tais adiantamentos sobre o valor do contrato de câmbio, desses privilégios, de poderem ser objetos de pedidos de restituição na concordata ou falência do devedor. Assim dispondo, não contrariou nenhum princípio constitucional, única hipótese em que seria suscetível de impugnação. Consubstancia, apenas, a forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao comprador de câmbio que, antes de receber divisa contratada adianta ao vendedor parte do seu valor em cruzeiros novos"... - Tratando-se de importâncias adiantadas por instituições financeiras, impunha-se a aplicação da Lei de Mercado de Capitais. Dessarte, descabido é o argumento de que teriam sido repudiadas as normas dos artigos 76 e 78 da Lei de Falências. - Não conheceram do recurso. Julgado em 06-06-1969 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 50 - Pág. 64 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1970. Ano XXII. Nº 254
Ementa
Não nega vigência a dispositivos da Lei de Falências (76 e 78) o acórdão que defere pedido de restituição de importância adiantada por instituição financeira, por conta do valor de contrato de câmbio. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
