CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO CABE EM DINHEIRO
- Recurso
- RE 62.062
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido está em divergência com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, como vê do verbete 495 da Súmula, indicado pela Recorrente como padrão de confronto e assim redigido: - "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". - Não me é difícil ressaltar que a jurisprudência sintetizada no transcrito verbete se harmoniza com a das ementas 193 (**) e 417 (***) da Súmula. - Diz o primeiro (193): - "Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa". - Leio o segundo (417): - "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". - No RE nº 62.062, julgado pela Primeira Turma em 17-04-67, o eminente Ministro VICTOR NUNES, que o relatou, redigiu o respectivo acórdão com esta ementa: "Falência. Restituição. - 1) Aplicável o art. 78 da L.F. às duas hipóteses de restituição - coisas indisponíveis e coisas vendidas a crédito - pois estas últimas se tornam indisponíveis em conseqüência do pedido de restituição (RE 56.433, 04-12-1964, RTJ, 32/152; Ag. número 40.048, 27-02-1967). - 2) A entrada do pedido restitutório é que assinala o momento da indisponibilidade da coisa que, sem ele, continuaria disponível". - A título de ilustração, eu me permito reproduzir, em seguida, a parte essencial do voto que, no RE nº 56.433, proferiu aquele nobre Ministro (RTJ, 32/155): "Nesta parte do julgado, o recurso extraordinário, que é do reivindicante, alega violação do art. 78, "caput", da Lei de Falências, pelo qual "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie". E acrescenta que deve ser restituído o preço se a coisa já não existir, como dispõe o § 2º do mesmo artigo. - Entendo que, nesta parte, houve ofensa à lei, com a "vênia" devida ao eminente relator. S. Exa. aceitou a tese do acórdão recorrido, segundo a qual a substituição da coisa pelo preço só se refere à restituição de coisa indisponível, e não de coisas vendidas a crédito ao falido ou concordatário. Quanto a estas, pelo § 2º do art. 76, consoante o entendimento prestigiado por S.Exa., só seriam restituíveis as coisas ainda não alienadas pela massa (ou pelo concordatário). - Parece-me, entretanto, que o "caput" do art. 78, que torna indisponível os bens da massa, ou do concordatário, por efeito do pedido de restituição, não pode deixar de se aplicar às duas hipóteses de restituição. A apresentação desse pedido, "ex vi legis", converte a segunda hipótese de restituição (coisas vendidas a crédito) na primeira hipótese (coisas indisponíveis). Se assim não fosse ficaria sem sentido o art. 78, quando diz, precisamente, que "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa". Significa isso, sem dúvida, que as coisas disponíveis, passam, por efeito do pedido restitutório, a ser indisponíveis. Em outras palavras, a segunda hipótese de restituição se converte na primeira. - Esse mandamento legal destina-se a prevenir a fraude. Se, apesar dele, a coisa for alienada, isto é, quando já tornada indisponível pelo pedido de restituição, parece claro que se haverá de restituir o seu preço. Se assim não for, ficará indene o ato fraudulento que a lei quis evitar ou coibir". - Atento aos precedentes ac ima referidos e parcialmente copiados, todos os quais refletem a doutrina do Supremo Tribunal sobre a matéria agora exposta (há outros), voto pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 21-05-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1977 - Vol. 79 - Pág. 898 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255 (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194 (***) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1977. Ano XXIX. Nº 348
Ementa
Cabe a restituição, em dinheiro, da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor a prova de haver sido alienada a terceiro.
Nota da redação
RTJ
