CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO CABE EM DINHEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não vejo em que o acórdão recorrido haja ofendido o artigo 76, parágrafo 2º, da Lei Falimentar, que a própria recorrente reconhece ser aplicável não só ao falido como ao concordatário... - Dispõe esse texto de lei: - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa". - Dizer que não são restituíveis as mercadorias já alienadas pela massa quer dizer não serem restituíveis as mercadorias já de qualquer forma transferidas a terceiros. - Ora, a própria recorrente, em sua contestação..., confessa que da mercadoria reclamada 60% dela está em estoque e 40% confeccionada, mas em seu poder, ainda não alienada. Quanto aquela parcela, a restituição é pacífica. E quanto à segunda parcela, ainda em poder da recorrente, mas já transformada ou confeccionada, acertada foi a decisão recorrida, mandando fosse restituída em dinheiro valor esse a ser aferido pelas notas de entrega". Aliás, parece inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº 400: "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do artigo 101, III, da Constituição Federal". Julgado em 15-03-1968 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1968 - Pág. 203 - Vol. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1970. Ano XXII. Nº 255
Ementa
Dá razoável interpretação ao artigo 76, parágrafo 2º, da Lei de Falências a decisão que determina a restituição, pelo respectivo valor em dinheiro, das mercadorias ainda não alienadas, mas já transformadas ou confeccionadas pela concordatária.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
