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INTERPOSIÇÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 16/08/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1974.

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Acórdão · 15/08/1974

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO — INTERPOSIÇÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a Egrégia Câmara, afastada a preliminar de intempestividade do agravo, prossiga o seu julgamento, decidindo-o como entender de direito. - O dissídio está comprovado com a aresto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a transcrição na petição recursal (R.T., 365, 260). - É que, enquanto o acórdão recorrido manda contar o prazo para o agravo da intimação pessoal do falido, diversamente o faz o padrão indicado, determinando que sua fluência se faça da primeira publicação no Diário Oficial. - Justifica-se, assim, o conhecimento do recurso, como de resto o reconhece o parecer transcrito. - E procede a inconformação. - Conquanto não se harmonizem os tribunais a respeito do assunto, penso que a solução atribuída pelo paradigma é a que melhor atende. Invoca ela, ademais, precedente desta Corte. - Realmente. - Não é expresso o Dl. 7.661/45 no que tange ao "dies a quo" para interposição do agravo contra a sentença que decreta a falência. - Mas, se ordena ele, expressamente, que a sentença que declara a falência mereça publicação imediata no Órgão oficial, artigo 16, tenha ela por fundamento, indistintamente, seja o artigo 1º ou 2º. - Mais, dispondo, ainda e expressamente, que o ataque contra a primeira seja através dos embargos, o prazo deverá fluir da referida publicação, § 1º do artigo 18, razão inexiste para critério outro ser adotado. - É exato que arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo invocam para assim concluir o artigo 204 do Diploma em questão (R.F., 140, 260). - Não merecem aplausos. Sua crítica o faz PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, 28, 141), depois de afirmar que o prazo con ta da publicação do Direito Oficial: "A sentença de decretação de abertura de falência tem de ser publicada por edital, no órgão oficial, e, se a massa o comportar, noutro jornal de grande circulação. Pois que exige o Dl. 7.661, artigo 16, a publicação no órgão oficial, incide o artigo 204, parágrafo único, e não o artigo 204. Se se pudesse invocar o artigo 204, o prazo para a interposição do agravo de instrumento contar-se-ia em cartório. O artigo 16 impede tal interpretação. Sem razão, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 8 de fevereiro de 1951, R.T., 191, 267 e R.F., 140, p. 260)". - Assim já havia considerado a mesma Corte (R.F., 116, 172). - De resto, os artigos 207 e 206, § 1º e 2º do invocado Estatuto ajudam à mesma conclusão. - No mesmo sentido o magistério de J. DA SILVA PACHECO (Processo de Falência e Concordata, I, 1970, p. 352-53). - Em conclusão, conheço do recurso e lhe dou provimento, para os fins inicialmente consignados. - É o meu voto. Julgado em 16-08-1974 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1975 - Vol. 72 - Pág. 171 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1976. Ano XXVIII. Nº 328

Ementa

O prazo para a interposição do agravo de instrumento conta-se da publicação da sentença que decreta a falência no Diário Oficial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência