CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS — REJEIÇÃO POR TER SIDO INTERPOSTO E NÃO PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não pode o juiz deixar de os receber (os embargos) e processar, a pretexto de haver sido interposto e não provido agravo de instrumento da sentença declaratória da falência. - Comentando o art. 18 já referido MIRANDA VALVERDE observa que "se a falência for declarada por decisão de segunda instância em recurso de agravo, poderá o falido apresentar os embargos de que trata o art. 18" ("Comentários à Lei de Falências", parág. 141, pág. 144). - As leis anteriores, de 1908 e de 1929, previam tais embargos. Seus comentadores entendiam que a decisão de segunda instância, declaratória da falência, não poderia ser alterada, por via de embargos, na primeira instância; mas, processados nesta, seriam julgados pelo Tribunal "ad quem" (BENTO DE FARIA, "Código Comercial Brasileiro", vol. 1º, pág. 816.). Mesmo no regime da atual lei, há respeitáveis opiniões nesse sentido (cf. MIRANDA VALVERDE, ob. e loc. cits.). - O certo, porém, é que não se admitem embargos remetidos, razão pela qual há de o processo correr na primeira instância, e ali serem os embargos julgados. Não há injuridicidade alguma nessa orientação. Se a lei admite embargos da sentença que decretou a falência, pouco importa que a decisão seja de primeira ou de segunda instância, pois com a discussão e dilação probatória, fatos novos poderão surgir, de modo a justificar, mesmo pelo magistrado de primeira instância, decisão em favor do devedor. Julgado em 15-05-1950 Revista dos Tribunais. Setembro, 1950 - pg. 325. vol. 187. ano 39. fasc. 604 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1950. Ano II. Nº 25
Ementa
Inteligência do art. 18 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - O juiz não pode deixar de receber para discussão os embargos a que alude o art. 18 da lei de falências, sob pretexto de haver sido interposto e não provido agravo de instrumento da sentença declaratória da falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
