EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. 25/03/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 mar. 1960.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/03/1960

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

RECURSO CABÍVEL — AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De acordo com o disposto no artigo 5º, nº II, da lei nº 1.533, de 1951, não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Entretanto, tem-se admitido a impetração quando o recurso é desprovido de efeito suspensivo, que equivale, no dizer de CASTRO NUNES, a não existir, ou inoperante para fazer cessar a violência. Nesse sentido é a jurisprudência invocada pela impetrante e extraída da "Rev. dos Tribs.", vols. 286-933, 243-576 (Supremo Tribunal Federal), 182-106, 191-144, 177-152, 248-127, 232-584, 174-573, 265-777, 261-518 (deste Tribunal e do Tribunal de Alçada) e 243-520 (do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). No caso de falência, o recurso que cabe de sua decretação é o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 17 da Lei de Falências, sem efeito suspensivo. Admissível, portanto, a impetração, razão pela qual dela se conhece. Julgado em 25-03-1960 Revista dos Tribunais. Maio, 1961 - pág. 131 - vol. 307 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1962. Ano XIV. Nº 159

Ementa

O recurso da sentença que decreta falência é o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Admissível, portanto, a impetração de segurança contra aquela sentença.

Nota da redação

Revista dos Tribunais