CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
RECURSO CABÍVEL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com o disposto no artigo 5º, nº II, da lei nº 1.533, de 1951, não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Entretanto, tem-se admitido a impetração quando o recurso é desprovido de efeito suspensivo, que equivale, no dizer de CASTRO NUNES, a não existir, ou inoperante para fazer cessar a violência. Nesse sentido é a jurisprudência invocada pela impetrante e extraída da "Rev. dos Tribs.", vols. 286-933, 243-576 (Supremo Tribunal Federal), 182-106, 191-144, 177-152, 248-127, 232-584, 174-573, 265-777, 261-518 (deste Tribunal e do Tribunal de Alçada) e 243-520 (do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). No caso de falência, o recurso que cabe de sua decretação é o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 17 da Lei de Falências, sem efeito suspensivo. Admissível, portanto, a impetração, razão pela qual dela se conhece. Julgado em 25-03-1960 Revista dos Tribunais. Maio, 1961 - pág. 131 - vol. 307 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1962. Ano XIV. Nº 159
Ementa
O recurso da sentença que decreta falência é o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Admissível, portanto, a impetração de segurança contra aquela sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
