CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
ESCOLHA PELO JUIZ FORA DO QUADRO DE CREDORES — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os maiores credores estão envolvidos em inquérito judicial, pelo que não podem ser nomeados síndicos, sendo que um deles foi destituído desse cargo. - O ora agravante mostrou-se amigo incondicional do falido, pois, embora este no regime de concordata, o agravante vendeu-lhe e entregou-lhe mercadoria a crédito, de modo a se habilitar na falência como credor. - Deixou de tomar qualquer atitude contra os dois síndicos nomeados anteriormente, muito embora houvessem praticado atos danosos que justificaram a destituição. - Se os credores não tem qualidade para o exercício do cargo de síndico, o juiz da falência não está obrigado a nomear qualquer deles, podendo escolher o síndico fora dos credores ("Rev. dos Tribs.", vol. 237-333; WALDEMAR FERREIRA, "Instituições de Direito Comercial", vol. V-286, nº 1.056; VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. II-105, nº 439)... Julgado em 11-08-1960 Revista dos Tribunais. Maio, 1961 - pág. 397. vol. 307 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1962. Ano XIV. Nº 159
Ementa
Se os credores não tem qualidade para o exercício do cargo de síndico, o juiz da falência não está obrigado a nomear qualquer deles, podendo escolhê-lo fora dos credores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
