CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O § 2º do artigo 60 da lei de Falências estabelece, a respeito do síndico, que "se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceiro recurso, poderá nomear pessoa estranha". - A mera interpretação literal aqui, como alhures, não é satisfatória. Não é necessário que o juiz nomeie três credores e que, só após a recusa do terceiro, possa indicar pessoa estranha para exercer a sindicância. Se, dentre os vários credores, não conheça o juiz quem preenche o requisito da idoneidade moral e financeira, pode, desde logo, nomear estranho, que atende a exigência legal. É tão importante o papel desempenhado pelo administrador da massa e tão grande, pois, a responsabilidade do magistrado, relativamente à escolha dele, que não é absolutamente necessário que sujeite o processo da falência a experiências e tentativas, que podem ser malogradas, e não se compadecem com o interesse prevalecente de uma rápida arrecadação dos bens e do desapossamento do falido. - Essa, aliás, a orientação da melhor doutrina, que transparece no ensinamento de PONTES DE MIRANDA: "Se, conforme dados suficientes, que constem dos autos, nenhum dos credores, isto é, o credor que pediu a abertura da falência ou qualquer os credores que constem da lista, não é pessoa de idoneidade moral e financeira, pode o Juiz nomear pessoa estranha. Não é óbice a isso só haver o art. 60, § 2º cogitado da espécie das três recusas" (Tratado de Direito Privado, 1960, vol. 29, § 3.372, pág. 11). Três recusas por parte de três credores não são indispensáveis à nomeação de estranho. - Foi o que fez o Dr. Juiz, no caso vertente: após quatro recusas, a primeira de um credor e as demais de pessoas reconhecidamente idôneas, inclu sive o Banco do Brasil, nomeou de imediato o liquidante judicial, a cuja capacidade de trabalho, cultura e probidade o próprio agravante tece loas. Julgado em 16-09-1975 Arquivo do Ementário Forense, TJ/54 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1976. Ano XXVIII, Nº 334
Ementa
Interpretação do § 2º, do artigo 60, da Lei de Falências. - Não é indispensável, para que o juiz nomeie síndico pessoa estranha, tenha havido três recursos por parte de três credores.
