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JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

REAJUSTE DE MENSALIDADE — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Expõe a douta Subprocuradoria Geral da República: "Cuida-se de ação cautelar exibitória de documentos proposta por Diretório Acadêmico contra a F. J. B. L. A. - F. M. B., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca. Pretende o autor, após a exibição dos documentos requeridos, contestar o reajuste da mensalidade do mês de dezembro de 1992. A MM. Juíza local, às ..., "ex officio" declarou-se incompetente porque "é inegável que o ensino superior é administrado por particular, mediante delegação do Poder Público, vez que, esses estabelecimentos agem por delegação do Poder Público Federal", determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. O MM. Juiz Federal, citando farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declinou de sua competência, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem que os recebendo, decidiu retorná-los à Vara Federal. Esta, finalmente, suscitou conflito negativo." ... - A concluir sua manifestação, opina o "parquet" pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG. - É o relatório: - ................................................... - Tem razão o Ministério Público. - Na ação principal pretendem os autores discutir o reajuste de mensalidade, matéria que não tem pertinência com a atuação da universidade por delegação do poder público. - Assim, de conformidade com o precedente desta Seção no CC 3.947-1/RJ, a competência para decidir a causa, de natureza contratual, é da Justiça Estadual. - Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado. - É o voto. Ac. de 13-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1995 -

Ementa

Na fixação de mensalidades a universidade não age por delegação do poder público. Trata-se de questão contratual.