CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
SUA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO — DIREITO DE RECORRER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- - ... a Lei de Falências prescreve no art. 5º que os sócios solidários e ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Ao mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor falido. - Sabe-se das críticas que a redação do dispositivo, na primeira parte, tem suscitado, mormente por parte de WALDEMAR FERREIRA. Sem ser preciso fixar este ponto, vê-se que o dispositivo colocou o direito do sócio em identidade de situação, com o devedor falido. - Comentando a preceituação legal, assenta TRAJANO DE MIRANDA VALDEMAR: - Se não incidem em falência, ficam, entretanto, tais sócios submetidos ao regime imposto pela lei ao devedor ou falido. Ressalva as exceções previstas em lei ou imediatamente decorrente de posição jurídica em que ficam relativamente à sociedade falida tem esses sócios os mesmos direitos e os mesmos deveres que a lei reconhece ou impõe ao comerciante singular. (Comentários", vol. 1º, nº 45). - O art. 5º menciona a falta de disposição especial na lei. É regra de hermenêutica que para infirmar a outorga de direito em diploma expresso faz-se mister referência também expressa à derrogação do direito. Não se me afigura no caso que a não inclusão do sócio entre os que podem recorrer tenha eliminado neste ponto a identidade de sua situação com o falido. Julgado em 27-06-1949 Archivo Judiciário. Janeiro, 1950 - pg. 55. vol. XCIII. fasc. 1 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1951. Ano III. Nº 30
Ementa
Inteligência do art. 5º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 (Lei de Falências), em face do art. 77, § 4º, desse diploma legal.
