CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
COMERCIANTE COM FIRMA INDIVIDUAL — INCORRÊNCIA NA QUEBRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não se compreende que o sócio solidário que é comerciante individual, tão-só pelo fato de estar com seus bens jungidos à falência de sociedade, fique isento de responsabilidade penal pelos atos culposos ou fraudulentos que houver praticado no giro dos seus negócios particulares. - E essa isenção ele a terá se não se admitir, como pretendem os agravantes, a possibilidade de decretação de sua falência individual, porque em relação aos negócios sociais ficam sujeitos ao processo penal tão-só quando gerentes ou liquidantes da sociedade. Bem de ver, porém, que a decretação da falência individual do sócio solidário incumbe ao juiz que preside à falência da sociedade de que ele faz parte, como um ato complementar da arrecadação dos seus bens no processo de execução coletiva. Julgado em 01-02-1952 Revista dos Tribunais. Maio, 1952 - pág. 378. vol. 199 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro. 1952. Ano IV. Nº 48
Ementa
Aplicação do art. 180 do decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - Se o sócio solidário de uma sociedade falida incorre, por sua vez, pelo inadimplemento de obrigação de seu comércio individual em falência, esta deve ser declarada, sem embargo da fluência conjunta dos dois processos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
