CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
FIXAÇÃO PELO JUIZ — AMPLIAÇÃO POSTERIOR - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O MM. Juízo... decretou a falência..., fixando o termo legal... em 40 dias contados da data do despacho inicial, nos termos do art. 14, nº III, do diploma falimentar. Atendendo, entretanto, as ponderações do síndico, retificar o termo legal, fundado no artigo 22 do mencionado diploma, fixando-o em 60 dias contados da data do despacho inicial. Contra essa retificação agravou a falida, tendo sido o recurso regularmente processado, tendo o Magistrado sustentado sua decisão. A douta Procuradoria manifestou-se pelo improvimento. - Sem nenhuma razão a agravante. - Atendendo às ponderações do síndico, demonstrativas de que, em tese, existiriam atos revogáveis praticados pelo falido, prejudiciais aos interesses dos credores, o Magistrado, com fulcro no artigo 22 do diploma falimentar, estendeu dentro do limite previsto no nº 3, do artigo 14, o termo legal da falência fixando-se em 60 dias contados do despacho inicial. Nenhuma irregularidade cometeu o Magistrado, posto que, consoante ensinamento de MIRANDA VALVERDE, "dentro, pois, desse limite de tempo, 60 dias, tem o juiz poder discricionário para determinar o momento patológico da falência" ("Comentários", vol. I/145, "Forense", 1962). - Acresce notar que a retificação do termo legal da falência foi feita antes de oferecida a exposição do síndico, única hipótese em que, oferecida tal exposição, se poderia cogitar da impossibilidade da retificação ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 27/165). Julgado em 28-04-1977 Revista dos Tribunais. Setembro, 1977 - Pág. 113 - Vol. 503 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1978. Ano XXX. Nº 353
Ementa
Aplicação do art. 14 da Lei de Falências. - Dentro do limite de 60 dias, tem o juiz poder discricionário para determinar o termo legal da falência.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
