CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
ATIVIDADE COMERCIAL — SUJEIÇÃO À FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, do Tribunal de Pernambuco, concluiu tratar-se de empresa civil; o acórdão embargado, ao invés, firmou que "as empresas organizadas para exploração de usina de açúcar, nos termos da recorrida, são consideradas comerciais". - Em que a conclusão do acórdão embargado é a mais aceitável, em face dos princípios legais e como mais conforme à lição da doutrina. - Se o que caracteriza a natureza comercial ou civil de uma sociedade é o seu objeto; se se considera mercancia, nos termos do art. 19, parág. 1º, do reg. nº 737, de 1950, compra e venda de efeitos móveis para os vender manufaturados, uma usina de açúcar que recolhe produtos alheios, não se cingindo aos próprios, é estabelecimento ou empresa mercantil. É a empresa de fábrica a que se refere o mesmo regulamento, art. cit., parág. 3º. - BENTO DE FARIA - invocado no voto do eminente relator do acórdão embargado - já o afirmara: "quem se limita apenas a lavrar canas não deve, evidentemente, ser considerado comerciante. Mas não assim quem é fabricante de açúcar por profissão e com um fim de lucro. A fabricação em tal caso é, mercancia, constitui ato de comércio (reg. 737, art. 19, parág. 3º), quer a fábrica pertença a empresa ou a indivíduo". - Por igual, sustenta WALDEMAR FERREIRA: "os atos de empresas de fábricas, manufaturas, usinas, são comerciais pela sua própria natureza" ("Tratado", I-368). - A natureza comercial das usinas de açúcar, nas condições de embargante, mais acentuada ficou com o declará-las suscetíveis de falência o Decreto-lei nº 3.855, de 1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira). - ..... ....................................... - Se de empresa mercantil, portanto, se trata, o contrato a cuja anulação visa a ação proposta, por eivado de dolo e fraude, versando sobre obrigações comerciais, é um contrato comercial, ou ajuste de caráter mercantil, regulando-lhe, pois, a prescrição o art. 442 do Código Comercial. Julgado em 30-01-1951 Revista Forense. Janeiro-Fevereiro, 1953 - pág. 133 - vol. 145 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1953. Ano V. Nº 55
Ementa
Os Estatutos da Lavoura Canavieira tem como norma primacial a separação absoluta entre a atividade agrícola e a industrial, e declara que as usinas são suscetíveis de falência, insolvência ou execução judicial. As usinas de açúcar são "empresas de fábrica", e sua atividade é nitidamente comercial.
