CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
INDEFERIMENTO DE CONCORDATA PREVENTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A falta de pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem relevante razão de direito, embora não tenha havido protesto, obsta ao deferimento da concordata preventiva e impõe a decretação da falência do requerente. - Se não há possibilidade lógica, filosófica ou moral à norma legal que exclui do benefício da concordata preventiva o comerciante que não paga, sem relevante motivo de direito, dentro de 30 dias, obrigação líquida vencida, a solução é cumprir a lei, pois negar a lei não interpretá-la, desobedecer à lei não é defendê-la, revogar a lei não é aplicá-la. Porque, grande que seja a autoridade da sentença, é condição, para que sobreviva, curvar-se a outra maior, á autoridade da lei. Revista Forense. Fevereiro, 1948 - pg. 156 - vol. CXV - ano XLV - fasc. 536 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1948. Ano I. Nº 2 EMENTA: - É ineficaz, relativamente à massa falida, ainda que autorizada por alvará judicial, a venda de estabelecimento comercial da falida, se realizada sem o expresso consentimento dos credores ou do seu pagamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A ineficácia da transação questionada resulta da previsão contida no artigo 52 nº VIII, da Lei de Falências, relativamente à massa falida, independentemente da aferição da ocorrência de fraude contra credores, por preterição de formalidades legais essenciais. - A transação envolveu o próprio estabelecimento filial, e não apenas os que o guarneciam. - A expressão "estabelecimento" designa o complexo de valores ativos do patrimônio comercial e que permitem o exercício regular do comércio (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. I, 3ª ed., pág. 50), e nesse sentido deve ser interpretado o termo constante do dispositivo legal citado. - A propósito, CARVALHO DE MENDONÇA define o estabelecimento comercial ou fundo de comércio, expressões juridicamente equivalente, como "o complexo de meios idôneos, materiais e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio". - Evidentemente, a interpretação restrita a que se apega o apelante, embora com respaldo em antigo aresto deste Tribunal (RT 192-216), não pode prevalecer por isso que, a despeito de contar o devedor com mais de um estabelecimento mercantil, a alienação de um deles não está incólume ao artigo 52, nº VIII, da Lei de Falências, consoante preleção do eminente PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", vol. XXVIII, ed. Borsoi, 1960, pág. 352). - Com efeito, a lei falimentar não distingue, não cabendo, pois, ao intérprete cuidar dessa distinção, consoante o velho brocardo de hermenêutica "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". Aliás, não há razão fundamental para a distinção pretendida. - Ao contrário, a garantia representada p elo estabelecimento alienado foi extinta pela devedora, com efetivo para os credores, não obstante bastar para a declaração de ineficácia da transação a mera presunção legal de fraude (JAYME LEONEL, "Da Ação Revocatória no Direito de Falências," ed. 1942, págs. 78-83). - Bem por isso, J.C. SAMPAIO DE LACERDA advertiu: "O estabelecimento comercial constitui um conjunto de elementos materiais e imateriais pelos quais os comerciantes exploram determinada espécie de comércio. É assim uma garantia com que contam os credores para o seu pagamento. O comerciante, exercendo sua atividade, pode explorar diversos estabelecimentos, mas todos eles constituem o patrimônio do comerciante servindo indistintamente de garantia a todos os credores, uma vez que o estabelecimento comercial não tem personalidade jurídica e se enquadra justamente no conceito de universalidade de fato" ("Manual de Direito Falimentar", 5º ed., Freitas Bastos, pág. 134). - Ademais as razões invocadas pelo zeloso Dr. Curador de Massas Falidas justificam essa orientação, no contexto da realidade da vida social e econômica do País. - Por outro lado, a preexistência do alvará judicial não constitui óbice à declaração de ineficácia do ato, pois não conta com efeito de coisas julgadas o respectivo despacho judicial concessivo, como bem realçou o acórdão desta Câmara. - Destarte, por falta do consentimento expresso dos credores, ou do pagamento respectivo, em face da superveniência da falência, que representa a prova insofismável do prejuízo, e do extenso rol dos credores habilitados na falência, à míngua de regular notificação, a transação é ineficaz em relação à massa falida. - Nessas condições, acolhido o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, nega-se p
Ementa
(sem ementa explícita)
Nota da redação
RT
