COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
01. AÇÃO CONTRA ESTE — PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O princípio da extraterritorialidade. - Distinção entre atos "jure imperii" e "jure gestionis". - Inexistência de norma internacional, geralmente aceita, sobre a imunidade jurisdicional de Estado estrangeiro, quanto a seus atos de natureza privada. - Reconhecimento da jurisdição brasileira e da competência da Justiça Federal. - Vitral-Vidros Planos Ltda. propõe Ação Ordinária de Cobrança contra a República Socialista da Tchecoslováquia. - Baseia-se, para sustentar a competência da Justiça brasileira, em meu despacho de 9 de outubro de 1974, publicado no Diário da Justiça da União de 14 de outubro daquele ano, em Ação de Protesto Judicial contra o Governo Imperial do Irã. - O aludido despacho não chegou a ser apreciado pelos órgãos superiores do Poder Judiciário. Sua publicação acarretou a solução amigável da divergência entre a Construtora Giboc e o Governo Imperial do Irã - embora a notificação, enviada por intermédio do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, nunca tenha chegado a seu destino. - Não consta a este Juízo haja prosperado, até hoje, uma única ação proposta, na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho, contra embaixadas ou Estados estrangeiros. - Isto justifica o reexame dos motivos que me levaram a determinar a notificação do Governo Imperial do Irã. - A douta Procuradoria da República, naquele processo, em parecer da ilustre Procuradora Anadyr de Mendonça Rodrigues, observou que o contrato, cujo descumprimento se alegava, fora assinado em nome do próprio Governo Imperial e não continha qualquer cláusula em que este declarasse submeter-se à jurisdição brasileira, sendo o pedido juridicamente impossível, pois encontrava obstáculo na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. - Solicitei, no presente processo, novo parecer da douta Procuradoria da República. O digno Procurador Luiz Gastão de Carvalho Cunha, manifestando-se de acordo com meus anteriores argumentos, acrescentou: A Lei de Introdução ao nosso Código Civil estabelece, em seu art. 9º: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." Não é possível permitir que a imunidade se transforme em impunidade. "Esperamos seja conhecido e julgado o pedido vestibular." - Há, contra isso, diversos obstáculos. - Doutrinou GABBA: "Todo ato de jurisdição civil, ou penal, é um ato de soberania. Se um Estado consente no julgamento dos próprios atos, ainda que sejam atos jurídicos privados, por um Estado estrangeiro, somente por isso o primeiro Estado se submete à soberania do segundo, o que constitui um manifesto absurdo" ("Journal de Droit International Privé", 1889, p. 551; citado por PEDRO LESSA - "Do Poder Judiciário" - Livraria Francisco Alves - Rio - 1915 - pág. 205). - Contra esse ponto de vista assim se pronunciou seis anos depois, DE PAEPE: "Como pessoa pública, o Estado é independente, posto não o seja como pessoa privada, caráter no qual depende dos tribunais estrangeiros em relação aos imóveis que no estrangeiro possui, e aos contratos que fora de seu território celebra" ("Journal de Droit International Privé", 1895, vol. XXII, páginas 31-46; citado por Pedro Lessa - "Do Poder Judiciário", págs. 208-209). - Diplomatas de 81 países se reuniram em Viena, em 1961 e assinaram uma Convenção em que procuraram garantir, de maneira quase absoluta, sua imunidade jurisdicional. Não se referiram, entretanto, a qualquer privilégio dos Estados que representavam. Esse acordo foi aprovado pelo Congresso brasileiro em 1964 e promulgado pelo Decreto 56.435, de 8 de junho de 1965. - Estabelece, em seu preâmbulo, a Convenção de Viena, que "as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção." - Só através da História é possível verificar quais têm sido as regras do Direito Internacional costumeiro. E se tais regras se encontram rigidamente fixadas ou submetidas a um processo evolutivo de adaptação às circunstâncias. - Denomina-se extraterritorialidade o princípio segundo o qual a lei de um Estado, em certas hipóteses, se aplica além de suas fronteiras. Em conseqüência desse princípio têm sido conferidas imunidades às pessoas e às habitações dos agentes diplomáticos, excluídos da jurisdição do país de sua residência, como se estivessem fora do território em que se encontram: extra territorium. - Já no século XIII A.C. - informa a Encyclopaedia of the Social Sciences (vol. VI, págs.
Ementa
O Direito Internacional Público atual não tem prestigiado como absoluto o princípio da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro, impondo-se à confirmação a erudita decisão que deu pela competência da Justiça brasileira.
