CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
SENTENÇA DE ABERTURA DE FALÊNCIA — QUANDO CONSTITUI IMPEDIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se a insolvência de Manoel S. O. está provada com vencimentos de títulos já contra ele protestados, tem ao caso aplicação o parág. 1º do art. 4º da citada lei, uma vez que o título em questão está vencido, e o devedor não fez a prova a que se refere o aludido parág. 1º do art. 4º para impedir a decretação da falência. - A pretendida venda e novação improcedem, como cumpridamente demonstrou o Dr. Curador, porque este fato só poderia militar contra o devedor, porque de acordo com o disposto no art. 2º nº V da citada lei - "caracteriza-se também, a falência, se o comerciante - nº V - transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo". - Ora, se os credores não deram seu consentimento para a venda do estabelecimento comercial, e se não existem bens suficientes para solver o seu passivo, estando, pelo contrário provada a insolvência de Manoel S. O., é de se manter a sentença declaratória da falência, e, em consequência, negar provimento ao recurso. Julgado em 13-04-1951 Revista dos Tribunais. Julho, 1951 - pág. 295. vol. 192. ano 40. fasc. 614 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37
Ementa
Para que a venda do estabelecimento constitua impedimento à sentença de abertura da falência mister se faz seja provado: a) que a alienação foi notificada aos credores do falido; b) que a venda contou com o consentimento de todos os credores, expressamente, ou de modo tácito, pelo decurso de trinta dias após a notificação sem qualquer oposição dos mesmos credores; c) que vendendo, muito embora sem o consentimento dos credores, ficou o vendedor com bens suficientes para solver o seu passivo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
