EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, agravo regimental ., GARRAFA DE REFRIGERANTE - PRODUTO DANIFICADO - QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

DANOS MORAIS — GARRAFA DE REFRIGERANTE - PRODUTO DANIFICADO - QUANDO NÃO CABE INDENIZAÇÃO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Esclareça-se, primeiramente, que o pedido dos autores é específico quanto à indenização por danos morais, tendo os mesmos afirmado, expressamente, que não houve prejuízo de ordem patrimonial. - Consta do Acórdão recorrido que: "(...) Depreende-se dos autos que os apelantes adquiriram duas garrafas de refrigerante (coca-cola) fabricada e colocada à venda pela apelada e que, após ingerirem o líquido de uma, notaram que a outra continha um corpo estranho, em seu interior, pelo que deduziram que a ingerida também se apresentava na mesma condição e, portanto, contaminada, experimentando e sofrendo, então, humilhação, dor psicológica e constrangimento a ponto de terem se socorrido de médico que lhes prescreveu medicação preventiva, além de colocá-los em observação, por dois dias. Ocorre que o refrigerante contido na garrafa que se apresentava com o corpo estranho não foi ingerido pelos apelantes e, tampouco, sofreram eles danos à sua saúde física, razão por que não se pode admitir como bem resolvido na r. sentença objurgada, que tivessem experimentado prejuízo juridicamente relevante, a ponto de ensejar a condenação da apelada à pretendida composição dos danos morais, pois, simplesmente , o dano alegado "não passa de mera conjectura, ou, na melhor das hipóteses, de passageira sensação desagradável pela suposição que fizeram de que estaria contaminada a garrafa de coca-cola ingerida", o que, conforme confessado na inicial da ação, não ocorreu, já que em perfeitos condições de consumo. Em assim sendo e como resultou demonstrado, nos autos, que não houve a ingestão do refrigerante, cujo vasilhame continha corpo estranho, mas, tão-só, daquele que não apresentava nenhum problema de qualidade para o consumo, por óbvio que possibilidade não há de reconhecer-se o direito à indenização pleiteada no pedido, porque inexistente, no caso, o dano, um dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, na esteira dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais diligentemente apontados no r. ato judicial monocrático, tornado de rigor, afastar-se, no caso, a incidência do disposto no art. 12 da Lei nº 8.078/90. A par disso e como bem consignado no r. ato judicial objurgado "e os autores jamais poderão demonstrar e nem se propuseram a isso, que na garrafa que beberam havia também um corpo estranho. Prova disso poderia ter sido eventual enfermidade, que, caso ocorrida, aí sim poderia ensejar indenização por dano moral, tal como ocorreu na hipótese jurisprudencial citada na inicial. Mas, tendo ido ao médico ou não, o fato é que os autores não adoeceram, portanto nada provaram sobre o líquido que efetivamente beberam"." (fls.) - Primeiramente, examinando o texto acima reproduzido e a própria petição inicial dos autores, verifico que o pedido fora formulado em razão da aquisição das duas garrafas de refrigerante e da ingestão do líquido de uma delas, e não apenas em função de uma das garrafas conter objeto estranho. Impertinente, portanto, a pretensão dos recorrentes de alterar a causa de pedir, somente em sede de agravo regimental, quando afirmam que a "lide encontra-se, exclusivamente, direcionada à garrafa não consumida e que conté m um corpo estranho em seu interior - fato, aliás, não contestado pelo agravada" (fl.). - O Tribunal, ao analisar o caso, considerou todo o teor do pedido dos autores e o conjunto probatório dos autos, constatando não haver elementos suficientes a ensejar reparação por danos morais, pois os autores não sofreram qualquer mal, físico ou moral, ao ingerir o líquido de uma das garrafas do refrigerante, que estava em perfeitas condições, o que foi até mesmo reconhecido pelos recorrentes no presente regimental. Quanto a outra garrafa, o simples fato de adquirir urna garrafa de refrigerante, contendo objeto estranho em seu interior, não evidencia dano moral ensejador da indenização pleiteada. - A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Sobre o tema, trago a lição de YUSSEF SAID CAHALI, na obra Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, páginas 20/2l: "(...) Parece mais razoável, assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portant

Ementa

A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais. - O artigo 12 do Decreto nº 2.181/97 mostra-se impertinente para sustentar a tese recursal, já que a constatação de existência de prática infrativa pelo fornecedor não enseja, necessariamente, o pagamento de indenização por danos morais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais