PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- MS 60/93
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- À empresa recorrida efetuou três importações de máquinas circulares computadorizadas para fabricação de meias, acompanhadas com "drivers" para carregar o programa da máquina e um lote de peças para reposição. - ................................................... - A empresa pretende receber o ICMS pago nas duas primeiras importações, alegando que o recolhimento foi indevido. - A Fazenda Nacional defende que a isenção em questão é de natureza condicional, pelo que a empresa só teria direito a ela se tivesse, nas duas importações anteriores, cumprido as condições exigidas para dela beneficiar-se. - .................................................... - À empresa importadora não requereu ao fisco a isenção do ICMS, pelo que recolheu integralmente esse imposto. - Pretende, por via da ação de repetição de indébito em exame, receber o valor do imposto que recolheu, alegando que, com base no Convênio ICMS nº 60/93, estava isenta do recolhimento do ICMS. - Dou provimento ao recurso do Estado do Paraná. - ...................................................... - A jurisprudência, no trato de isenção condicional, tem posição no sentido de só admiti-la quando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. - ...................................................... - Por último, para bem demonstrar a natureza condicional da isenção em debate, registro os termos do Convênio ICMS 60/93 e da legislação estadual que concedem o benefício em exame (fls.): "O Convênio ICMS 60/93, em suas Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, estabelece: "Cláusula Primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricados no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. § 2º A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. Cláusula Segunda - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento como qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 de março de 1994". Ressalte-se, ainda, que o prazo consignado na cláusula terceira foi prorrogado para 31-12-94 pela cláusula primeira do Convênio 33/94, para 31-12-95, pela cláusula segunda do Convênio 152/94, e assim sucessivamente. O Decreto Estadual nº 2.665, de 29-10-93, introduziu a alteração nº 141, no Decreto nº 1966/92 (RICMS vigente à época dos fatos), dispondo, "in verbis": "Alteração 141ª - Fica acrescentado o item 23-B à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação: 23-B- IMPORTAÇÃO, até 31-03-94, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo imobilizado, desde que com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 60/93). NOTAS: 1 - a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por meio de laudo emitido por entidade que represente a nível nacional os fabricantes de máquinas e equipamentos ou por órgão federal especializado. 2 - a isenção será efetivada, em c ada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. 3 - inexistindo, por ocasião do pedido, o laudo referido na nota I, poderá a autoridade efetuar o despacho condicionado a apresentação do documento até a data do desembaraço aduaneiro." - Isto posto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a verba sucumbencial nela mantida. - É como voto. Ac. de 15-03-2001 DJ de 30-04-2001 (Reg. nº 2000/0094509-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4263 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
A isenção condicionada será reconhecida, por decisão da autoridade competente, em cada caso, após análise da documentação apresentada pelo interessado demonstrando preencher os pressupostos exigidos por lei para o seu gozo.
