EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É flagrante a improcedência da pretensão recursal, pois que, além de não ter ocorrido qualquer cerceamento de defesa, porque a questão posta em discussão é exclusivamente de direito, foi ela resolvida com acerto pela sentença apelada. - Com efeito, já se encontra pacificado neste e no Superior Tribunal que é possível a penhora de imóvel residencial da família quando a execução visar à cobrança de contribuições condominiais, tal hipótese dos autos (RSTJ 107/309, DJU 26-06-00, p. 166; DJU 21-06-99, p. 167; RT 739/307 - CPC, THEOTONIO, p. 1.168, além dos precedentes mencionados pelo embargado). - Tal entendimento resulta da melhor interpretação que se empresta ao inciso IV da Lei nº 8.009/90 que afasta a impenhorabilidade quando se trate de cobrança de débitos fiscais e de taxas e contribuições decorrentes do próprio imóvel, ainda que titulado como bem de família. É que, segundo a lição de CAIO MÁRIO, lembrado com precisão pelo embargado, a obrigação condominial "constitui uma espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade". - A propósito, num olhar pragmático, seria um contra-senso se assim não fosse porque, na hipótese de um prédio como o referido neste processo, com apenas oito unidades, se todos os apartamentos constituíssem bem de família e se todos os proprietários resolvessem não mais pagar a taxa condominial, como se resolveria a questão das despesas comuns? - Por tais razões, voto para que se negue provimento ao recurso para ma

Ementa

Já se encontra pacificado neste e no Superior Tribunal que é possível a penhora de imóvel residencial da família quando a execução visar à cobrança de contribuições condominiais, o resulta da melhor interpretação que se empresta ao inciso IV da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade quando se trate de cobrança de débitos fiscais e de taxas e contribuições decorrentes do próprio imóvel, ainda que titulado como bem de família.

Nota da redação

RT