PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
INTERVENÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem porque o Dr. Defensor Público está confundindo as coisas: como Curador Especial ele não detém legitimidade acionária própria ou pessoal, não passando de um advogado (patrono) do réu revel. - Ora, partindo desse pressuposto básico, além de ser "conditio sine qua" para oferecimento de Embargos do Devedor em qualquer Execução já estar o Juízo garantido pela penhora, o Curador Especial só entra em exercício depois de consumado a revelia do réu citado por edital, e é de trivial sabença que na Execução a revelia do executado só se configura depois de decorrido o prazo de 15 dias após a intimação dele para ciência da penhora. - Aliás, o despacho na execução apensada é de clareza meridiana: "... ultrapassando "in albis" o prazo para resposta, desde já nomeio para defender os interesses do citado Curador Especial na pessoa do Dr. Defensor Público...", de forma que o Cartório extrapolou (e deve ter seu comportamento melhor controlado pelo Juiz) ao dar vista dos autos ao Curador Especial antes de terminado o prazo para resposta (que como se viu acima só vai começar a fluir no dia em que o executado for intimado para ciência da penhora). - Que consumada a revelia os Embargos do Devedor podem ser ofertados pelo revel representado pelo Curador Especial, isso é óbvio ululante, porque a Constituição garante o contraditório, porque o Código de Processo garante ao Curador Especial o direito de impugnar até genericamente os fatos e porque na execução a defesa do executado é exercida pela via dos Emb argos do Devedor. - O que não se admite é que os Embargos de Devedor sejam interpostos antes de garantido o Juízo pela penhora e que o Curador Especial assuma as suas funções antes de consumada a revelia do executado! - Tanto o Dr. Defensor Público como o Dr. Promotor de Justiça do 1º Grau não perceberam que todos os julgados que colacionaram garantem o direito do revel ofertar Embargos do Devedor através do Curador Especial e garantem a mais absoluta amplitude dos temas que neles podem ser suscitados, mas nenhum dos julgados autoriza o Curador Especial a ofertar Embargos do Devedor em nome próprio ou antes de seguro o Juízo pela penhora! - Por tais razões nega-se provimento à Apelação de fls., recomendando-se ao Dr. Juiz que fiscalize a atividade do Cartório, para que este não dê vista de autos a Curador Especial antes de configurada a revelia do réu nos casos em que couber a nomeação. Ac. de 21-02-2002 DJ de 05-03-2002 (Reg. nº 2001.001.17100) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4266 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Além de ser "conditio sine qua" para oferecimento de Embargos do Devedor em qualquer Execução já estar o Juízo garantido pela penhora, o Curador Especial só entra em exercício depois de consumada a revelia do réu citado por edital, e é de trivial sabença que na Execução a revelia do executado só se configura depois de decorrido o prazo de 15 dias após a intimação dele para ciência da penhora.
