PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
OFÍCIO AO DETRAN E A RECEITA FEDERAL — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos autos da aludida execução de sentença, o Devedor, ora Agravado, foi citado mas não pagou nem nomeou bens à penhora. Não localizado bens do devedor para fins de apreensão judicial, requerido foi a expedição de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal, a fim de que o gravame judicial pudesse ter lugar. - A decisão agravada indeferiu tal postulação, tendo a culta e digna Juíza de Direito, Dra. ROS ELI NALIN, quando de suas informações, fls., esclarecido que reconsiderou a sua resolução, em parte, determinando a expedição de Ofício ao DETRAN, entendendo que "as informações junto à Receita Federal são revestidas por sigilo". DO VOTO - A pretensão do Agravante, se cinge a obter na Receita Federal a indicação dos bens pertencentes ao Agravado, a fim de que possa prosseguir em sua Execução, uma vez que em relação ao DETRAN o pedido já foi deferido pela Dra. Juíza "a quo", quando, em parte, reconsiderou sua decisão. - Esta Câmara Cível já tem decidido que não há quebra do sigilo fiscal, quando a postulação se adstringe a pedir sejam apontados bens do devedor, com vistas à prossecução da cobrança pela via executiva. Ocioso e baldio lembrar, por cediço, que a Receita Federal não atenderá a pedido do interessado em relação a tal objetivo, a não ser, que autorizado pelo Poder Judiciário. - "Ex positis", dou provimento ao recurso, impondo-se que as informações da Receita Federal se restrinjam a fornecer a localização dos bens que pertençam ao devedor, ora Agravado. Ac. de 18-12-2001 DJ de 17-05-2002 (Reg. nº 2001.002.05642) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4267 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Em se tratando de Execução que mereça, à luz dos fatos e da lei, prosseguir em sua trajetória visante, à cobrança do crédito comprovado, o credor, isolada e autonomamente, não conseguirá obter da Receita Federal as informações necessárias referentes aos bens eventualmente pertencentes do devedor. Esses esclarecimentos só serão fornecidos pela Receita Federal, mediante requisição, através de Ofício, do Poder Judiciário. Se justificado, ante o substrato probatório, que sejam requisitadas as informações necessárias perante o DETRAN, justificado também se encontra, "rogata venia", que idêntica providência seja concretizada, por intermédio de Ofício, buscando conseguir na Receita Federal os esclarecimentos sobre o devedor, que hão de se cingir, tão-só e exclusivamente, à localização de seus bens, sem qualquer outro acréscimo, a fim de que o sigilo fiscal não seja desrespeitado. Os artigos 399 e 600, inciso IV, do CPC, e o artigo 198, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, têm servido de fundamento legal à requisição de informações da Receita Federal, quanto, estritamente, à indicação de bens pertencentes ao devedor. Por oportuno "Em face ao interesse da Justiça na realização da penhora, ato que deu início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do imposto de renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento de Justiça".
