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STJ, re -, PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

02. AÇÃO CONTRA ESTE — PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

Como a jurisprudência dos países civilizados não é uniforme e considerando que, nesse assunto, "na falta de qualquer norma internacional, os tribunais têm a liberdade de decidir como entenderem" (BRIERLY - WALDOCK, o.c., p. 249) entendendo que o Brasil não deve transferir a decisão de seus próprios negócios aos Estados estrangeiros. Que o verdadeiro respeito à soberania nacional impõe a cada Estado o dever de submeter-se à jurisdição civil alheia no alheio território. Entendo que a evolução do Direito Internacional se vem fazendo no sentido da restrição dos privilégios e imunidades. Que tem razão o Instituto de Direito Internacional ao sustentar que os atos privados de um Estado devem estar sujeitos à jurisdição do país em que se realizam. Entendo que, no Brasil, onde nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (§ 4º do art. 153 da Constituição Federal), não deve o Poder Judiciário, baseando-se em doutrina incerta e contestável, negar-se à prestação jurisdicional, quando brasileiros se digam lesados em seus direitos individuais, pela atuação, de natureza privada, de Estados estrangeiros, dentro de nosso território. - A legislação pátria optou pela doutrina da imunidade restrita: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: III-a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil" (art. 88 do Código de Processo Civil, vigente a partir de 1º de janeiro de 1974). - Diz o art. 125 da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil". - Não seria atitude de bom senso remeter a Autora aos tribunais da Tchecoslováquia, para que estes aplicassem a lei brasileira. Os direitos, que porventura tenha, aqui mesmo devem ser apurados e declarados. - Certo é que a exec ução compulsória não pode ser levada a efeito, nem tampouco um seqüestro cautelar, no tocante a bens que sejam propriedade de um Estado estrangeiro, se os ditos bens são utilizados no exercício de sua atividade governamental, que se não refira a uma exploração econômica qualquer (Instituto de Direito Internacional, sessão realizada em ix-en-Provence, 1954). - É provável que a República Socialista da Tchecoslováquia tenha créditos comerciais no Brasil, os quais poderiam ser penhorados. - Sejam quais forem os embaraços opostos à execução de uma sentença proferida contra um Estado estrangeiro - advertiu PEDRO LESSA - daí não se pode deduzir a incompetência da justiça territorial para julgar os litígios em que é parte um Estado estrangeiro. A boa doutrina está sintetizada nestas palavras de Despagnet: "A dificuldade de execução absolutamente não infirma o valor jurídico da condenação pronunciada, e do que se cuida é apenas indagar se um Estado civilizado poderá moralmente subtrair-se, em seu território, aos efeitos de uma decisão eqüitativamente lavrada contra ele por um tribunal estrangeiro, competente na espécie" ("Cours de Droit International Public", n. 257, 4ª ed.; PEDRO LESSA - "Do Poder Judiciário", p. 217). - Lembra o mencionado Parecer do Itamaraty que jurisprudência tradicional em França, desde mais de um século, decide que o oficial de justiça, que entrega contra-fé de citação na residência de um embaixador, é passível de penas disciplinares ("Revista Forense", vol. 208, págs. 139 e seguintes). - Segundo projeto de VON BAR, aprovado pelo Instituto de Direito Internacional, em sessão realizada em Hamburgo em 1891, a citação se faz ao Estado estrangeiro por meio de uma carta do tribunal, dirigida à legação, e, na falta desta, ao Ministro das relações exteriores do Estado-réu, por via diplomática (é o que informa PEDRO LESSA; cfr. o. c., p. 72, 214 e 215). - Defiro o pedido de citação da República Socialista da Tchecoslováquia, que se fará por meio de carta, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. - Este despacho é passível de correição, pelo egrégio Conselho de Justiça Federal, de acordo com o art. 6º da Lei 5.010, de 3 de maio de 1966. Como a Procuradoria da República tem o prazo de apenas cinco dias para solicitar a correição, dê-se conhecimento prévio deste Despacho ao Ministério das Relações Exteriores. Dez dias após recebida pelo Ministério a comunicação, intime-se a douta Procuradoria da República. - Como tentativas anteriores de citação por via diplomática foram infrutíferas, inverte-se agora o procedimento: a