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STJ, re 0, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re 0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A firma agravante se insurge contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, que lhe move o agravado no juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, pela qual ficou indeferido o seu requerimento de substituição do bem penhorado. De acordo com o despacho criticado, ocorreu a extemporânea oferta, ensejando a indicação do bem pelo credor, segundo a ordem legal, parecendo razoável o valor correspondente a 0,5% do faturamento mensal do estabelecimento, ficando a verba à disposição do juízo, em depósito no Banco do Brasil, até os limites da execução, como tem facultado a jurisprudência, em casos análogos. A recorrente invoca o art. 15 da Lei 6830/80, em seu favor e corrente jurisprudencial que desaconselha a penhora sobre o rendimento da empresa, que cita no seu recurso, e pede a reforma da decisão, autorizando-se a pretendida substituição do bem mandado penhorar. - O processamento inicial do Agravo teve lugar perante a 18ª Câmara Cível, durante o plantão de julho, do Tribunal. - Requisitadas informações, prestou-as, em seguida, o Dr. Juiz da Causa, que disse da ratificação do despacho e sobre não ter, a agravante, observado a exigência do art. 526 do CPC (fls.). - A solicitação de concessão de efeito suspensivo ao Agravo foi indeferida (fls.). - Redistribuído, após o recesso do Tribunal, o feito, a esta Câmara, deu-se, também, a substituição de sua relatoria (fls.). - O agravado, intimado, apresentou contrariedade ao recurso, em aprovação ao interlocutório questionado (fls.). - O Ministério Público, ouvido, aconselhou no sentido do improvimento do Agravo. - É o relatório. - O Egrégio STJ já decidiu, de forma pacífica, que o descumprimento da exigência do art. 526 do CPC, pelo agravante, não deve implicar em não se conhecer do Agravo. - Atentos ao entendimento do indicado Tribunal Superior, de ser apreciado o presente recurso. - Explicou o agravado, a propósito do Agravo, que o Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, reivindicando a suspensão do processo executivo, já foi julgado, restando denegada a ordem. - Devia, portanto, prosseguir a execução e a executada, em tempo próprio, não fez a indicação de bem à penhora, do que decorreu a passagem da atribuição ao credor exeqüente, vindo a ficar provada a penhora sobre 0,5% do faturamento mensal da executada, ao fundamento do art. 11, I, da LEF. Houve agravo de instrumento apresentado contra tal decisão, que não foi conhecido pela Câmara, por intempestividade (A. I. 16818/00). - Agora, o presente agravo ataca o despacho que inadmitiu a substituição da penhora por bem móvel (Draga a motor), sem particularizar, a executada, o estado em que se encontrava e sem respeitar a ordem legal. - Tal pleito foi indeferido, levando-se em conta a oferta a destempo. - O art. 15, I, da Lei 6.830/80, ademais, não ampara a pretensão da recorrente, pois, assevera que o Juiz deve aprovar o pedido de substituição da penhora, em qualquer fase do processo, "quando for oferecido dinheiro ou fiança bancária", o que não é o caso considerado. - De notar-se que o bem penhorado é o primeiro da lista do art. 11 da LEF e, no caso, além de ter ocorrido a preclusão temporal da faculdade do oferecimento de bens, por parte da recorrente, a constrição está sendo exercida sobre quantia módica da renda bruta mensal da executada-agravante e, a propósito, já houve outro agravo precedente, não conhecido pela Câmara. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-02-2001 DJ de 27-02-2002 (Reg. nº 2001.002.09828) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4268 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV.

Ementa

O Juiz deve aprovar o pedido de substituição da penhora, em qualquer fase do processo, "quando for oferecido dinheiro ou fiança bancária", o que não é o caso considerado.(Ementa trecho do acórdão)