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Apelação Cível 06515/2001, OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 06515/2001.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PROVA DA PROPRIEDADE — OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE

Recurso
Apelação Cível 06515/2001
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Julgado não deve, por força da Apelação, ser reformado, razão pela qual, na forma do permissivo regimental, adoto, aqui, sua fundamentação como razões de decidir, integrando-os às razões constantes dos Pareceres do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus. - Primeiramente cabe ressaltar que não se encontra no recurso qualquer elemento a modificar o resultado da improcedência. - Mais ainda, não traz o elemento fundamental a emprestar-lhe a força de oposição pretendida aos Embargos, qual seja, um documento devidamente registrado no Cartório do RGI, conferindo, assim, efeitos contra terceiros. - Na verdade, a Associação Embargante detém a posse do imóvel, objeto da penhora promovida em Execução Fiscal, sob a configuração de comodato simples, tão somente. - Tal fato poderia, inclusive, colidir com elementares insertas nas condições de agir, no que concerne à legitimidade. - De qualquer forma, sem a análise do caso por esta ótica, apenas a questão documental colacionada, "de per si", habilita dizer que o tal documento de fls., pode provar qualquer coisa, menos a propriedade do imóvel, objeto da penhora, conforme, inclusive, foi declinado pela douta Procuradoria de Justiça, às fls.. - Assim, não existe motivo a desconstituir a sentença em comento. - Aí, portanto, as razões que me fazem conhecer da Apelação Cível nº 06515/2001, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. - É como voto. PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOPES - ..................................................... - A R. Decisão não merece reparo. - Falta, a meu ver, legitimidade à Embargante para opor-se a penhora. Esta consiste em constrição a propriedade, mas só o proprietário pode embargá-la, uma vez que o possuidor ou qualquer outra pessoa não terá interesse em defender a propriedade penhorada. - Sem sombra de qualquer dúvida, o Embargante não é o proprietário do imóvel penhorado. - O documento de fls. não sei o que prova. Entretanto posso afirmar que não prova a propriedade da loja 106 da Rua Paulo Moreira da Silva. - Por outro lado, a certidão do documento de fl. atesta que a referida loja está registrada no 9º Ofício do RGI. - Neste processo não nos interessa saber a quem pertence o imóvel, mas tão somente que este não pertence ao Embargante. - Pelo exposto, opina esta Procuradoria no sentido de ser negado provimento ao Apelo formulado pela Associação dos Moradores do Condomínio Mirataia. Ac. de 27-11-2001 (Reg. nº 2001.001.06515) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4270 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Deve ser mantida a decisão, que tem por improcedentes os Embargos, opostos por aquele que não detém a propriedade do imóvel, possuindo-o em comodato, tão somente, sem qualquer outro documento gerador de efeitos contra terceiro.