PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
PENHORA EFETIVADA — QUANDO AFASTA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO
- Recurso
- REsp 21.299/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- ... da leitura do relatório, percebe-se que se trata de hipótese em que, penhorado bem em execução fiscal, foi nomeado depositário o representante legal da devedora, sendo posteriormente decretada a falência da sociedade. Ficou assim sumariado o v. Acórdão recorrido: "Execução Fiscal - Agravo - Depositário infiel - Bem arrecadado em massa falimentar, onde foi nomeado outro depositário - Determinação para o depositário fiel da execução fiscal apresentar o bem penhorado - Admissibilidade - Cabe ao depositário, o dever de conservação da coisa, devendo valer-se de todos os meios para cumprimento do encargo, inclusive perante a massa falida - Decisão mantida - Recurso improvido." (fls.) - Aberto o pórtico para o conhecimento do recurso (art. 105, a, c, CF), em primeiro lugar, cumpre afastar a apontada ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, pois, embora não tenha o Tribunal de origem se referido expressamente aos dispositivos tidos como não apreciados, a questão controvertida foi devidamente analisada, concluindo-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, haveria de ser mantido o decreto de prisão. - Assim, desenvolvida argumentação bastante para a conclusão, despicienda mostra-se a exaustão de todas as razões que objetivam o fim alcançado. É sabido que a finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva em torno de padrões legais e pontos enunciados no contraditório. - Demais, privativamente, incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto ("jura novit curia et da mihi factum dabo tibi jus"), atividade excluída da vontade dos litig antes. - No mérito, contudo, tem entendido este Superior Tribunal, que assiste razão ao recorrente, pois decretada a falência, os sócios perdem o direito de dispor e administrar os bens da sociedade falida, arrecadados para a massa falida, não sendo possível, portanto, a decretação de prisão, em razão de depósito infiel. Nesse sentido: "Alienação fiduciária em garantia. Falência da devedora, Ação de depósito movida contra os sócios cotistas da empresa. Decretada a falência da sociedade, descabe a ação de depósito contra os seus antigos administradores por não terem eles mais a posse e a administração dos bens sociais. Recurso Especial não conhecido." (REsp 21.299/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJU de 13-12-99.) - Nesse toar, voto dando provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 02-05-2002 DJ de 12-08-2002 (Reg. nº 1999/0027014-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4271 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Realizada a penhora de bem em execução fiscal e atribuída a função de depositário ao representante legal da empresa, a falência superveniente afasta a prisão civil, pois perdem os sócios-gerentes a disponibilidade e administração dos bens da sociedade.
