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STJ, REsp 21.299/, SUPERVENIÊNCIA - QUANDO AFASTA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO, Rel. Barros Monteiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.299/. Relator: Barros Monteiro.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PENHORA — SUPERVENIÊNCIA - QUANDO AFASTA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO

Recurso
REsp 21.299/
Tribunal
STJ
Relator
Barros Monteiro

Resumo do acórdão

- ... da leitura do relatório, percebe-se que se trata de hipótese em que, penhorado bem em execução fiscal, foi nomeado depositário o representante legal da devedora, sendo posteriormente decretada a falência da sociedade. Ficou assim sumariado o v. Acórdão recorrido: "Execução Fiscal - Agravo - Depositário infiel - Bem arrecadado em massa falimentar, onde foi nomeado outro depositário - Determinação para o depositário fiel da execução fiscal apresentar o bem penhorado - Admissibilidade - Cabe ao depositário, o dever de conservação da coisa, devendo valer-se de todos os meios para cumprimento do encargo, inclusive perante a massa falida - Decisão mantida - Recurso improvido." (fls.) - Aberto o pórtico para o conhecimento do recurso (art. 105, a, c, CF), em primeiro lugar, cumpre afastar a apontada ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535. I e II, do CPC, pois, embora não tenha o Tribunal de origem se referido expressamente aos dispositivos tidos como não apreciados, a questão controvertida foi devidamente analisada, concluindo-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, haveria de ser mantido o decreto de prisão. - Assim, desenvolvida argumentação bastante para a conclusão, despicienda mostra-se a exaustão de todas as razões que objetivam o fim alcançado. É sabido que a finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva em torno de padrões legais e pontos enunciados no contraditório. - Demais, privativamente, incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto ("jura novit curia et da mihi factum dabo tibi jus"), atividade excluída da vontade dos litig antes. - No mérito, contudo, tem entendido este Superior Tribunal, que assiste razão ao recorrente, pois decretada a falência, os sócios perdem o direito de dispor e administrar os bens da sociedade falida, arrecadados para a massa falida, não sendo possível, portanto, a decretação de prisão, em razão de depósito infiel. Nesse sentido: "Alienação fiduciária em garantia. Falência da devedora, Ação de depósito movida contra os sócios cotistas da empresa. Decretada a falência da sociedade, descabe a ação de depósito contra os seus antigos administradores por não terem eles mais a posse e a administração dos bens sociais. Recurso Especial não conhecido." (REsp 21.299/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJU de 13-12-99.) - Nesse toar, voto dando provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 02-05-2002 DJ de 12-08-2002 (Reg. nº 1999/0027014-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4271 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - Se, por ocasião da quebra, já existe penhora em favor da Fazenda, o bem constrito fica fora do rol dos bens da massa, e com ele se garante de forma absoluta a Fazenda (precedentes da Seção) - Súmula 44 do extinto TFR. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão restou superada a partir do julgamento do REsp 188.148/RS pela Corte Especial, cuja ementa ficou assim resumida. PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - BENS PENHORADOS - DINHEIRO OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO - ENTREGA AO JUÍZO UNIVERSAL - CREDORES PRIVILEGIADOS. I - A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até a alienação dos bens penhorados. II - Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (DI 7.661/45, Art. 126). III - Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. (publicado em 27-05-2002). - Observo que a referida ementa pode não espelhar a extensão do julgado, mas pelo exame do seu inteiro teor, não restam dúvidas de que a tese contida neste voto reflete a jurisprudência dominante na Corte. - Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. - É o voto. Ac. de 18-06-2002 DJ de 19-08-2002 (Reg. nº 2000/0091658-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4272 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Realizada a penhora de bem em execução fiscal e atribuída a função de depositário ao representante legal da empresa, a falência superveniente afasta a prisão civil, pois perdem os sócios-gerentes a disponibilidade e administração dos bens da sociedade.