PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
TERMO INICIAL — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como visto, cogita-se neste feito apenas o termo inicial da correção monetária que a r. decisão recorrida estabeleceu como sendo a data do óbito. - A sentença de primeiro grau, contrariamente, em sede de embargos de declaração, pontificou o seguinte, no que interessa: "Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por M. H. A. C., para o fim de condenar a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros a pagar a indenização prevista na apólice 5901-FENAB (fls.), tendo em vista o falecimento do marido da autora. O valor da indenização devida deverá ser corrigido da seguinte forma: a) da data da emissão da apólice até a comunicação do sinistro, na forma pactuada no contrato; b) em sendo o contrato omisso quanto à atualização do valor da indenização, a correção monetária incidirá da data da emissão da apólice até a comunicação do fato, segundo os índices oficiais; c) da data da comunicação até o efetivo pagamento, mediante aplicação dos índices oficiais, acrescidos de juros legais." (fls.). - A autora/recorrente pretende agora restabelece-la. - O contrato de seguro foi firmado em 27 de julho de 1992, sendo que um ano e meio mais tarde, em 31 de janeiro de 1994, o segurado veio a falecer. - Recorde-se que na época o país experimentava uma desenfreada inflação, que corria a moeda, como de triste memória. - Por isso é que, como afirmou a rec orrente, sem contestação da recorrida, "a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos" (fl.). - Havia de ser assim pois senão em poucos meses o valor do prêmio seria reduzido a quase nada. - Com efeito, tendo havido correção do valor do prêmio, mês a mês, haverá de ser também, como correspondência, corrigido o valor da apólice, a fim de ser assegurado o pagamento da indenização a valores monetários reais, ainda que no contrato não tenha isso ficado expresso, uma vez que a atualização da indenização é da própria essência do seguro, já que na dúvida deve-se resolver em favor do segurado, por se tratar de contrato de adesão. - Assim, a prevalecer a decisão recorrida, estar-se-ia a acobertar, "data vênia", um verdadeiro enriquecimento ilícito da recorrida pois, como visto, incidindo a correção monetária desde a emissão da apólice o valor da indenização, na época do recurso, seria de aproximadamente de R$ 81.000,00, ao passo que somente a partir da morte do segurado, esse quantitativo seria reduzido para RS 650,00. - Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a douta sentença complementada pelo decidido nos embargos declaratórios (fls.). Ac. de 18-05-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 1998/0040354-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4274 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
O termo inicial da correção monetária no caso de seguro de morte facultativo é a partir da data da apólice e não da morte do segurado, a fim de ser garantido o pagamento da indenização em valores monetários reais, sobretudo porque, como na hipótese, "a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos", pois o país sofria de um surto inflacionário que aniquilava o valor real da moeda.
