PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
PENSÃO POR MORTE — NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- RESP 226.057/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Félix Fischer
Resumo do acórdão
- A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte já decidiu que a fixação do termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do óbito, se requerido no prazo de trinta dias, ou do requerimento administrativo, conforme o artigo 74, da Lei 8.213/91. - A propósito, registrem-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O benefício pleiteado deve ter como marco inicial a data do óbito do segurado, conforme preceito contido no art. 74, da Lei 8.213/91. Recurso provido" (RESP nº 226.057/SP, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ 14-02-2000). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - ART. 74, I E II DA LEI 8.213/91. A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgado. Com isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência. "In casu", o benefício pleiteado deve ter como termo inicial a data do requerimento, a teor do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte desprovido" (RESP 224.354/SP - Relator Min. Jorge Scartezzini - DJ de 28-08-2000). - "In casu", o óbito do segurado ocorreu em 10-08-94, e a autora afirmou que tentou dar entrada no pedido de pensão, não tendo logrado êxito sob o argumento de que não tinha direito ao benefício. Assim, se não existe pedido formulado em sede administrativa, impõe-se, por analogia, decidir a questão à luz da Súmula nº 197 do ex-TRF, "in verbis": "A PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 1971, NÃO REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO." - Tem-se, pois, que o acórdão recorrido, ao decidir pela concessão do benefício a partir da citação, fixou corretamente o marco inicial. - Isto posto, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 03-10-2000 DJ de 30-10-2000 (Reg. nº 2000/0071766-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4275 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - Se o banco, como afirmou o Acórdão recorrido, não se cercou das devidas cautelas ao remeter para protesto duplicata sem aceite, dando causa ao processo, não há razão para escapar dos ônus da sucumbência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrida ajuizou ação de sustação de protesto e ação declaratória de quitação de título, alegando que antes do aceite, credor e devedor compuseram o débito, declarando-se pago o valor da duplicata, do que teve o banco exeqüente ciência quando da remessa da cambial. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a sustação do protesto e declarar quitada a dívida, com custas e honorários pelos réus. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo do banco, reproduzindo, por inteiro, a fundamentação da sentença. Mas, o Acórdão recorrido asseverou que o banco "levou legitimamente a protesto o título não aceito, uma vez que tal atitude está amparada pelo art. 13, parágrafo quarto, da Lei nº 5.474/68, objetivando resguardar o direito de regresso do endossatário". Rechaçou, ainda, o Acórdão recorrido o reclamo quanto aos ônus sucumbenciais, porque caberia ao banco "cercar-se de todas as cautelas ao aceitar o endosso de duplicata não aceita. Não o fazendo, arca com os ônus do negócio, dentre os quais se inclui a sucumbência. O que não pode ocorrer é que tais ônus venham a ser carregados ao sacado, que, muitas vezes, nem sequer devedor é, e ainda se vê forçado a enfrentar todos os transtornos de uma ação judicial para afastar risco iminente e sério a seu bom nome comercial". - Não tem nenhum amparo a alegada violação ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Como assinalou a sentença, reproduzida no Acórdão recorrido, carência de ação, nos termos da regra jurídica invocada, existe "quando uma das condições da ação não está do protesto, não faltando nem possibilidade jurídica nem legitimidade de parte nem interesse processual. - Quanto aos honorários, o que se veri fica do Acórdão recorrido é que o banco não se cercou das cautelas devidas ao remeter para protesto duplicata sem aceite, assumindo, portanto, o ônus de seu gesto. Se o banco, como afirmou o Acórdão recorrido, estando a cambial sem aceite, deu causa ao processo, sendo o protesto por falta de pagamento despropositado, não prevalecem os pr
Ementa
A pensão previdenciária devida ao dependente de trabalhador rural é devida, na ausência de pleito administrativo, a partir da citação, na linha de visão da Súmula 197, do extinto TRF.
