PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
MILITAR — INSCRIÇÃO - QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE - SUJEIÇÃO
- Recurso
- MS 303/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José de
Resumo do acórdão
- O militar, ora recorrido, pretendendo ascensão no âmbito de sua corporação inscreveu-se e logrou êxito, para o ingresso no cargo de taifeiro arrumador da Aeronáutica. - Consta do edital, que regulava o certame, a expressa exigência de que os inscritos não tivessem mais de 22 (vinte e dois) anos na data da inscrição. O fato de ter havido o deferimento inicial de sua inscrição, não legitima o seu ingresso na carreira, em flagrante descompasso com a norma balisadora pré-fixada. - Ademais, se assim fosse, estar-se-ia atentando contra a determinação da norma insculpida no art. 34, § 2º do Decreto 92.577/86, que, ao ser recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, permite a limitação etária para o ingresso em concurso de militares. - Nesse sentido, o seguinte precedente: "MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXERCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4, III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7, ITEM XXX E 42 PAR-9º. Os servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade par, art. 42 da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7º, item XXX, da aludida Constituição. Segurança julgada prejudicada por ter sido o impetrante reprovado." (MS nº 303/DF, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 08-06-1992, 1ª Seção). - Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação. - É como voto. Ac. de 25-11-1998 DJ de 18-12-1998 (Reg. nº 97/0067024-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4277 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX.
