COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
COMARCA QUE NÃO FUNCIONA JUSTIÇA FEDERAL — JUIZ ESTADUAL - QUANDO ESTE FICA INVESTIDO NA FUNÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Declinam de sua competência para processar e julgar execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas - CREA, de um lado o Juiz Federal da 2ª Vara de Alagoas, e de outro, o Juiz de Direito da Comarca de São José da Tapera, este último investido nas funções de Juiz Federal, por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. - Ora em assim sendo, a competência para dirimir o conflito negativo, que se instaurou, passou agora consoante a norma constitucional do artigo 108, inciso I, letra e, a ser do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Daí porque, propondo a remessa dos autos àquela Corte de Justiça, não conheço do conflito. Ac. de 08-08-1989 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dez. 1990 - Nº 16 - Pág. 64. EMFOR 525
Ementa
Em execução fiscal ajuizada contra o devedor domiciliado em comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, fica o Juiz estadual investido nas funções de juiz federal, em face do art. 108, inciso I, letra e, da Constituição Federal de 1988.
