PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Acórdão impugnado, oriundo da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no ponto, aprecia a hipótese "sub judice", nestes termos (fls.): "E verdade que os originais dos títulos colocados em execução não acompanharam a inicial, como de regra. Entretanto, é bem de ver que houve o necessário protesto, e que está nos autos o recibo comprovador da entrega das mercadorias. E, tendo havido o protesto, é induvidosa a existência dos títulos. E, embora, de fato, e... devessem ter acompanhado a inicial, acabaram vindo aos autos, posteriormente, o que, a meu ver, supriu a falha existente. Em sendo assim, entendo que as questões levantadas nos Embargos à Execução devem ser objeto do necessário exame. Assim, embora seródia a juntada das duplicatas, com a impugnação dos embargos, teve o condão de sanar o vício decorrente da não apresentação dos mesmos com a inicial." - Como afirmado no relatório, com apoio nas letras "a" e "c", o recorrente sustenta que as razões, como expostas no Arresto, afrontaram a regra do art. 614, I, do estatuto processual, bem como divergiram de entendimento que outros Tribunais firmaram sobre o tema. - Pela letra c, o apelo não prospera, eis que os precedentes trazidos para confronto, tais as Apelações Cíveis, respectivamente de nº 47.246 (fl.) e 28.308 (fl.) provêm do mesmo Tribunal contra o qual se recorre, sendo certo que a divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula nº 13 do STJ). - Pela letra "a", inexiste a pretendida afronta ao art. 614, I, do CPC. - É que na espécie cuida-se de execução aparelhada com suporte em emissão de duplicatas que, por falta de aceite e pagamento, foram protestadas, embasando o pedido os respectivos avisos bancários, acompanhados dos instrumentos de protestos, notas fiscais e recibos de entregas de mercadorias a teor do permissivo inserto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.474/68. - Dispositivos legais que admitem a execução para cobrança, como no caso, de duplicata não aceita mas protestada por indicação e acompanhada de prova de remessa ou recebimento da mercadoria por parte do devedor comprador. - Medida que, no dizer de CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, teve em vista a moralização do aceite e da própria duplicata, inibidora da prática viciosa, de comerciantes pouco escrupulosos, de não devolver a duplicata ou fazê-lo sem o respectivo aceite. - Assim correta a decisão quando teve por títulos executivos os que instruíram a inicial; não merecendo, pois, qualquer reparo. - Tais os fundamentos pelos quais, não conheço do recurso. Ac. de 31-08-1993 DJ de 18-10-1993 (Reg. nº 93/0014860-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4279 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
O protesto de duplicatas sem aceite, mas com prova de remessa ou recebimento da mercadoria por parte do devedor comprador, viabiliza o instrumento (duplicata) a embasar ação de execução, posto que, segundo a melhor doutrina, tal expediente teve em vista a moralização do aceite e da própria duplicata, inibidora da prática viciosa, de comerciantes pouco escrupulosos, de não devolver a duplicata ou fazê-lo sem o respectivo aceite.
