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STJ, INSCRIÇÃO - LIMITE DE IDADE - SUJEIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

MILITAR — INSCRIÇÃO - LIMITE DE IDADE - SUJEIÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Manifestando-se a respeito da controvérsia, assim se pronunciou o douto representante do Ministério Público Federal: "No que diz respeito à questão aqui tratada, convém transcrever os arts. 4º, III e 12 da Lei 7.831, de 02 de outubro de 1989: "Art. 4º. São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCD): ......... III - ter idade dentro dos limites fixados." Por sua vez, o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército, aprovado pelo Dec. 98.314, de 1989, na conformidade do art. 12 da Lei 7.831/89, já citada, dispõe, em seus arts. 11, Inc. III, e 12 e 30, que: "Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação: ....... III - ter idade dentro dos limites fixados. ....... Art. 12. O Ministério do Exército baixará as instruções estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e militares. ....... Art. 30. O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento." - A autoridade impetrada, tendo em conta o que dispõem a lei e o regulamento, baixou a Portaria 742, de 16 de agosto de 1989, que, em seus arts. 25 e 26, 3, preceitua: "Art. 25. A Seleção para os diversos cursos e estágios é realizada conforme as prescrições constantes deste Regulamento, complementada por instruções para a seleção e matrícula baixadas pelo DGP, ou DEP, conforme o caso. Art. 26. São requisitos exigidos do candidato aos cursos de formação para a QCO: ........ 3) ter completado, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, referidos à data de 01 de março d o ano da inscrição, se candidato militar da ativa do Exército." - Sustenta o impetrante que tais dispositivos, que fundamentam a omissão do deferimento de sua inscrição para o concurso visando ao ingresso no Quadro Complementar, hostiliza o art. 7º, inciso XXX, C.F., que proíbe critérios restritivos de admissão por motivo de idade. - Dispõe o citado inciso que: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........ XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil." - Por sua vez, o art. 39, § 2º, aplica aos servidores civis, e somente aos servidores civis, o disposto nesse inciso. - E mais, ao servidor militar, é claro o § 11º do art. 42 da C.F., em somente aos direitos previstos nos incisos VIII (garantia de salário mínimo), XII (salário família), XVII (férias remuneradas), XVIII (licença à gestante) e XIX (licença paternidade). - Tendo em conta as características que envolvem a carreira dos servidores públicos militares, a garantia do inciso XXX, do art. 7º da C.F., não lhes beneficia. - Tal característica se faz presente na questão trazida a juízo, conforme bem o demonstram as informações no seguinte tópico: "Por outro lado, convém salientar que a limitação de idade teve por escopo, igualmente, permitir o fluxo normal de promoções dos integrantes do QCO até o último posto do quadro, que é o de tenente-coronel, evitando a incidência de transferências para a reserva por atingimento de idade-limite ainda nos postos intermediários do respectivo quadro. Tal fato certamente, acarretaria natural frustração aos militares alcançados pela compulsória antes de atingir o posto final da carreira, pois que ficariam submetidos ao cumprimento de interstício nos postos (3 anos e 7 meses de 1º tenente a capitão, 6 anos e 4 meses de capitão a major e 4 anos e 6 meses de major a tenente-coronel) e aos preceitos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, concernentes a idade-limite de permanência na ativa. Levou-se em consideração, ainda, na fixação de idade para inscrição no concurso de Admissão ao QCO a necessidade de se evitar o indesejável envelhecimento do quadro, o que muito comprometeria sua eficiência e não interessaria ao Exército." Por esses fundamentos, e levando em conta que a legislação militar permite ao impetrado fixar a idade-limite para a inscrição no Quadro Complementar de Oficiais, opinamos pela denegação da segurança." - Dispõe-se no art. 37, item I da Constituição da República, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. E no caso dos Servidores Públicos Militares para ter ingresso no Quadro Complementar de Oficiais existe a lei como demonstrado no parecer. Resta saber se a Constituição Federal excluiu o

Ementa

Os Servidores Públicos Militares estão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso por imposição excepcional do § 9º do art. 42 da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7º, item XXX da aludida Constituição.