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STJ, REsp 13.055-, QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 13.055-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

ANTAGONISMO ENTRE HERDEIROS — QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO

Recurso
REsp 13.055-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial em que se discute, com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional, sobre o ônus do pagamento da verba honorária dos advogados escolhidos pela inventariante para processar o inventário dos bens deixados por M.C.A.. - O acórdão estadual, ao imputar tal obrigação exclusivamente à inventariante, ora recorrente, disse o seguinte (fls.): "Entendendo a agravante, na condição de inventariante, que os honorários do advogado por ela contratado devem ser pagos pelo Espólio, interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, que, por tempestivo, foi recebido - despacho de fl. - e vai não-provido, forte nos fundamentos expendidos pela Dra. Vera Lúcia Quevedo Ferreira, douta Procuradora de Justiça, os quais, pede-se-lhe "vênia" para transcrever, "verbis": 3. Não procede a inconformidade. Como bem delineado pelo herdeiro menor, L.C.W. (fl.), a inexistência de afinidade entre as partes, impediu a contratação de um único profissional. Assim, os demais herdeiros, quais sejam, L.C.W. e M.A.A.W., não depositavam estrita confiança na inventariante. Esta, por sua vez contratou advogados sem consultá-los sobre as verbas honorárias avençadas com os profissionais. Não fora isso, emerge cristalina a litigiosidade entre as partes nas manifestações de fls., havendo referência nesta última, por parte da herdeira Madalena, que a inventariante não tem dado ciência das providências eventualmente tomadas em r elação aos bens do espólios ressalvando os herdeiros que qualquer alienação de imóvel deve ter a prévia e expressa concordância dos interessados. Logo, caracterizada a existência de interesses conflitantes, com o que fica afastado o pagamento de honorários de advogado da testamenteira-inventariante pelo monte da herança. Neste sentido, a jurisprudência: Evidenciando-se o antagonismo entre os herdeiros, a contratação de advogado pela herdeira inventariante não deve onerar o espólio, mas apenas a contratante, no que se refere à verba honorária correspondente no processo de inventário. Em ações outras, ajuizadas pelo espólio ou contra o espólio, o ônus pela verba honorária será decidido caso a caso (STJ. 4ª T; REsp 13.055-DJU 16-12-91, p. 18.537, RTJ 85/302, 79/960, 87/613, 102/316, 103/1214, 125/804, 125/804, STF - RT 552/262, 634/210). (sic) - fls.." - Penso que a decisão não merece reparo. - Em primeiro, não houve o prequestionamento dos arts. 991, I e 992, III, do CPC, e a parte deixou de opor embargos declaratórios para provocar a expressa manifestação da Corte "a quo" a respeito, atraindo a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF. - No tocante ao dissídio, ele não se configura na espécie. - De efeito, é trazido como paradigma o acórdão proferido no REsp nº 13.035/RJ, em que a decisão foi no sentido de imputar o ônus ao espólio, inobstante antagonismo verificado na prestação de contas da inventariante. Votou vencido, sufragando tese oposta, o eminente Ministro NILSON NAVES, cujo pensamento transcrevo: "A exemplo do despacho que deu sequela ao apelo endereçado a este Tribunal, creio terem divergido, no curso do inventário, meeira e herdeira, aquela na condição de inventariante. Em decorrência, o acórdão local, ao debitar a verba honorária ao monte da herança, assumiu posição discordante da do acórdão padrão, que estatuiu: Inventário. Honorários de Advogado. Interesses divergentes entre meeiro e herd eira. Evidenciando-se a divergência entre a meeira e a herdeira, e não concordando esta com a contratação de advogado escolhido por aquela, não deve a última suportar o ônus com os honorários daquele causídico, já que teria - como teve - de contratar outro advogado para defesa de seus interesses. Recurso extraordinário conhecido pela letra "d" e provido, in RTJ - 125/804, Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO. Conheço, portanto, do recurso especial. O meu entendimento coincide com o do acórdão paradigma, parecendo-me tal compreensão a que vinha sendo seguida por aquele Tribunal, consoante a ementa do RE-93.881, Sr. Ministro DJACI FALCÃO, in RTJ-102/316: Honorários de advogado, constituindo encargo do inventário, devem ser deduzidos do monte da herança. Porém, se há dissídio entre os herdeiros e o inventariante, cada interessado pagará os honorários de seu advogado. Recurso extraordinário não conhecido. Justifico-me. Não me parece aceitável que, ante o conflito instaurado entre meeira e herdeira, impugnando uma a prestação de contas da outra, donde a contratação de diferentes advogados, deva esta arca

Ementa

Concluído pelo Tribunal estadual que os interesses dos herdeiros eram antagônicos em relação à inventariante, os honorários dos advogados por esta contratados, inclusive substituídos por duas vezes sem prévia consulta ou anuência dos demais, não constituem ônus do espólio, cada qual respondendo pelo pagamento do trabalho dos respectivos procuradores, situação esta calcada na interpretação dos fatos do processo de inventário, de impossível reexame pelo STJ, ao teor da Súmula nº 7.

Nota da redação

RTJ