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STJ, REsp 140403/, IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 140403/. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

AUSÊNCIA DE EMBARGOS — IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA

Recurso
REsp 140403/
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Estando o dispositivo tido por violado prequestionado, bem como, obedecidos os requisitos do art. 255, do RISTJ, demonstrado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso especial em sua integralidade, pelo que passo a seu exame. - Assim dispõe o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". - Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. - Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa. - ..................................................... - Além do mais, o tema vertente já foi pacificado pela eg. Corte Especial, no julgamento do REsp nº 140.403/RS, da relatoria do e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ de 05-04-99, cuja ementa merece transcrição: "EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.952/94. 1. A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. 2. Recurso especial conhecido e provido." - Por oportuno, transcrevo trecho do voto do eminente Ministro relator deste Recurso Especial, no sentido de reforçar o posicionamento aqui externado: "A execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento. Anote-se que a regra jurídica do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil é muito clara ao comandar que naquelas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior: A nova redação, dada pela Lei 8952/94, mereceu estes comentários preciosos de CELSO AGRÍCOLA BARBI: A lei não distingue, a propósito de honorários de advogado, entre as execuções fundadas em título extrajudicial e em judicial, devendo entender-se que os honorários são devidos em todas elas. Isto se justifica porque em todos os casos há omissão do devedor em cumprir sua obrigação. Mas, na fixação dos honorários, deve-se ter em conta que a matéria litigiosa nas execuções fundadas em título executivo judicial é geralmente pouco extensa, dadas as limitações que a lei colocou às defesas permitidas ao executado. Além disso, já houve condenação em honorários no processo de conhecimento que originou a sentença. Por isso, os honorários devem ser fixados em valor mais modesto. Mas na execução fundada em título executivo extrajudicial a matéria de defesa é ampla, igual a do processo de conhecimento (art. 745), de modo que os honorários devem ser fixados com o mesmo critério adotado no processo de conhecimento ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Vol. I. 10ª ed., 1998, pags. 145/146)". - Ainda, urge acrescentar que vários Embargos de Divergência tiveram por objeto o tema versado nos presentes autos: EREsps 159.615/RS, 158.915/RS,158.871/RS e EREsp 141.511/RS, publicados DJ de 07-02-2000 e da relatoria do e. Min. Vicente Leal, Terceira Seção. - Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial interposto. - É como voto. Ac. de 19-03-2002 DJ de 15-04-2002 (Reg. nº 2001/0142852-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4283 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - Os honorários profissionais pertencem ao Advogado e constituindo direito autônomo não podem ser apropriados à compensação com crédito ou valor reconhecido em favor da parte que o constituiu para representá-la judicialmente (art. 23 e § 1º, Lei

Ementa

"A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (REsp nº 140403/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 05-04-99). - Entendimento pacificado nesta Corte Superior de que não se impõe, para fixação de honorários na ação executiva, que sejam opostos Embargos, consoante interpretação do art. 20, § 4º, da Lei Adjetiva Civil.